Diploma que cria morada única digital foi hoje publicado

Medida visa reduzir despesa das entidades públicas e acelerar processos de notificação.

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Adriano Miranda

O decreto-lei que cria o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital foi hoje publicado em Diário da República, sendo que a sua aplicação exclui as citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

O diploma cria a morada única digital e o serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital, bem como regula o envio e a recepção de notificações.

A adesão ao serviço é "inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e colectivas" e também é "facultativa por parte das entidades públicas da administração directa e indirecta do Estado que o queiram utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contra-ordenação, processar contra-ordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e colectivas", lê-se no decreto-lei.

A implementação desta medida "acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a recepção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações".

A medida aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações electrónicas, sendo que "não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais".

O serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA e o sistema informático de suporte disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito, "a notificação assinada electronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos", o "mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação", bem como o "registo de actividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação electrónica, pelo prazo de 15 anos".

Ao serviço público de notificações electrónicas podem aderir todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração directa e indirecta do Estado, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado, bem como as autarquias locais e as entidades que legalmente possam processar contraordenações.

As notificações electrónicas enviadas para o serviço público de notificações electrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação, lê-se no diploma, que acrescenta que a notificação enviada "presume-se efectuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte".

O decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho deste ano e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até final deste ano.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, tinha promulgado o diploma do Governo no dia 23 de Junho.

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