Procurador não pediu a suspensão dos agentes da PSP

Suspensão pode ocorrer no âmbito do processo-crime, quando pedida pelo MP e decidida pelo juiz de instrução, ou disciplinar. Neste último caso, a suspensão é decidida pela Direcção Nacional da PSP.

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Bruno Lisita

Os 18 agentes da PSP recentemente acusados pelo Ministério Público de crimes de tortura, sequestro, injúria, ofensa à integridade física qualificada, falsificação de documento agravado, denúncia caluniosa, injúria agravada, falsidade de testemunho, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos e sequestro agravado, ficaram com a medida de coacão menos gravosa: Termo de Identidade e Residência. O procurador não pediu ao juiz de instrução criminal que os polícias ficassem preventivamente suspensos de funções antes do julgamento. Na acusação remete para a possibilidade de ser aplicada a vários agentes, caso haja condenações, a proibição do exercício da função.

O Código de Processo Penal prevê, no seu artigo 199.º, a suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos se “o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos”. Neste processo, todos os crimes de que são acusados os 18 agentes têm uma moldura penal mínima superior a dois anos de prisão aplicável.

Questionado sobre esta opção do procurador em não promover a suspensão de funções dos agentes e se, nessas circunstâncias, não existirá eventual perigo de continuação da actividade criminosa, o gabinete de imprensa de Joana Marques Vidal, respondeu: “A procuradora-geral da República não comenta despachos emitidos no âmbito de inquéritos.” E acrescenta: “As intervenções hierárquicas só podem ser efectuadas no âmbito dos processos e nos estritos termos previstos na lei, designadamente no Estatuto do Ministério Público e no Código de Processo Penal.”

Suspensão no âmbito disciplinar

O prazo para a abertura de instrução do processo, a pedido da defesa, é de 20 dias, a partir de 11 de Julho, mas atendendo à interrupção das férias judiciais o prazo para o fazerem apenas termina em 15 de Setembro. Se os agentes acusados não o fizerem, e só nessa altura, é obrigatório suspendê-los de funções, mas noutro âmbito e fora do processo-crime: à luz do Regulamento Disciplinar da PSP. A suspensão de funções é, nestes casos, obrigatória após a decisão instrutória do juiz que pronuncie os agentes para irem a julgamento ou, no casos em que não haja instrução, depois da dedução da acusação e de cumpridos os prazos. Só é também aplicada quando os crimes pelos quais os agentes estão acusados correspondem a uma moldura penal superior a três anos de prisão.

No entanto, e segundo o mesmo regulamento, a Direcção Nacional da PSP pode, a qualquer momento, "sempre que a sua manutencão em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade", suspender os agentes. 

Questionado sobre essa opção de suspender os agentes de funções ou de transferi-los de esquadra, atendendo ao potencial clima de crispação que a acusação pode suscitar entre a polícia e a comunidade da Cova da Moura, o gabinete de Relações Públicas da Direcção Nacional da PSP apenas disse: “Conhecidas que sejam as acusações que impendem sobre cada um dos polícias poderão ser aplicados os normativos constantes do Regulamento Disciplinar, podendo ser aplicada a suspensão preventiva, se reunidos os requisitos legais.”

Também o gabinete de Constança Urbano de Sousa esclareceu que “legalmente a ministra da Administração Interna, face ao Regulamento Disciplinar, só pode decidir da demissão ou expulsão de um agente, e não da suspensão provisória.”

A situação dos agentes e respectivas acusações serão analisadas “caso a caso”, disse a mesma fonte, cabendo a decisão à Direcção Nacional da PSP. Com Joana Gorjão Henriques e Pedro Sales Dias

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