"Barriga de aluguer" só deve ter contacto “mínimo indispensável” com o bebé

Decreto que regulamenta a gestação de substituição foi aprovado nesta quinta-feira em Conselho de Ministros.

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As normas dizem que o interesse da criança deve sempre prevalecer JOAO GUILHERME

A legislação que abriu as portas à gestação de substituição – também conhecida como “barrigas de aluguer” – já foi aprovada há um ano e chegou a prever-se que pudesse começar a ser uma realidade em Portugal em Setembro do ano passado. No entanto, a regulamentação que faltava só foi aprovada nesta quinta-feira em Conselho de Ministros. Entre outras coisas, o documento prevê que a relação entre a "barriga de aluguer" e o bebé seja limitada ao estritamente necessário.

O comunicado do Conselho de Ministros diz que este decreto regulamentar define os procedimentos para a autorização prévia necessária para serem celebrados os “negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição”, mas não adianta mais pormenores.

A supervisão deste processo cabe ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e reforça-se que devem sempre “prevalecer os interesses da criança sobre quaisquer outros, e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante”.

Por isso, sublinha-se que em todas as fases deve-se “privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida”. O comunicado destaca os “potenciais riscos psicológicos e afectivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo".

A versão completa deste decreto regulamentar não foi disponibilizada. No entanto, no início do mês, o semanário Expresso adiantou que uma versão desta regulamentação previa que os casais que queiram recorrer a este método serão primeiro avaliados por um psiquiatra ou psicólogo. Se a gestação avançar têm direito à licença parental normal.

A grávida, diz o mesmo jornal, pode ficar entre 14 e 30 dias em casa – o mesmo que está previsto para uma interrupção voluntária da gravidez. Em caso de malformações do feto aplica-se a lei da interrupção voluntária da gravidez, ou seja, a decisão cabe à grávida. Só as despesas médicas da gestante podem ser pagas, não sendo legal qualquer outra recompensa. As decisões têm de ser tomadas num prazo máximo de 60 dias.

Contudo, em Janeiro, a propósito do projecto de regulamentação que estava em discussão, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) pôs em causa a legislação. Num parecer muito crítico, os conselheiros enumeravam uma série de objecções éticas, alegando, por exemplo, que nada nas normas propostas garantia a “natureza gratuita” dos contratos que viessem a ser celebrados.

Não pode haver pagamento

A lei determina que as mulheres não podem ser pagas por isso, ao contrário do que acontece noutros países, sendo apenas ressarcidas das despesas durante o processo. Contudo, a proposta de regulamentação que o CNECV recebeu é omissa sobre “a garantia da natureza não comercial do contrato”, tal como não são referidos os direitos das gestantes quanto às escolhas sobre o seguimento da gravidez.

Outra das objecções prendia-se com a regra que previa que, mesmo quando os contratos de gestação fossem considerados nulos, as crianças seriam sempre “tidas como filhas dos respectivos beneficiários”. No relatório do CNECV defendia-se que contratos ilegais não podem ter o mesmo efeito que os legais: “Não é aceitável, do ponto de vista ético, que alguém possa obter, através de um contrato de gestação em violação da lei, os mesmos efeitos que alcançaria com a celebração de um contrato que observasse as prescrições legais. Tal solução não dissuadiria as práticas ilegais e proporcionaria ocasiões de exploração das mulheres gestantes que se pretendem limitar ao máximo.”

O CNECV considerava também que o projecto limitava muito as mulheres que podiam ser barrigas de aluguer, ao definir que “preferencialmente” a gestante deve já ter tido um filho e ao dizer que as beneficiárias não devem ter mais do que 49 anos e 364 dias, sem estabelecer um mesmo limite para o homem que será pai, “o que será tanto mais relevante se os gâmetas usados deles provierem”.

Veto de Marcelo

Esta foi a segunda vez que o conselho pôs em causa a legislação das “barrigas de aluguer”. Num primeiro parecer de Março de 2016, dessa vez à proposta de decreto-lei apresentada pelo Bloco de Esquerda, considerou que não estavam “salvaguardados os direitos da criança a nascer e da mulher gestante”, nem era “feito o enquadramento adequado do contrato de gestação”.

Foi este entendimento que, aliás, deu origem ao primeiro veto do Presidente da República, em 7 de Junho. Marcelo Rebelo de Sousa justificou a devolução do diploma ao Parlamento, alegando lacunas legais que podiam desproteger a criança ou provocar conflitos entre os pais e gestante. A lei tinha sido aprovada em 13 de Maio na Assembleia da República, com os votos do PS, BE, PEV e PAN e 24 deputados do PSD.

A versão final foi aprovada em Julho, explicando que a possibilidade de recorrer a uma gestação de substituição está prevista nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez. 

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