Precários: "Situação actual” será determinante na análise das comissões

Trabalhadores contratados a termo ao abrigo da lei e que agora já não se enquadram nessas regras têm de ser regularizados, esclarece fonte ligada ao processo.

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Programa é liderado pelo ministro do Trabalho Vieira da Silva, em coordenação com as Finanças MÁRIO CRUZ/Lusa

A “situação actual” dos trabalhadores será determinante quando as comissões de avaliação bilateral - a criar em cada um dos ministérios – tiverem de decidir se as pessoas com contratos precários reúnem as condições para aderirem ao Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP). Fonte ligada ao processo explicou ao PÚBLICO que os trabalhadores contratados a termo resolutivo ao abrigo da lei, mas que se foram mantendo nos serviços e já não se enquadram nas situações previstas no momento em que foram admitidas, terão de ser regularizados.

A questão tinha sido levantada, na segunda-feira, pelos sindicatos da função pública durante as reuniões com os secretários de Estado do Emprego, Miguel Cabrita, e do Tesouro, Álvaro Novo. Em causa estava a interpretação de uma das normas do projecto de portaria que estabelece a primeira fase do PREVPAP.

O número 2 do artigo 3.º determina que nas situações em que é possível celebrar contrato a termo resolutivo ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 57.º) ou do Código o Trabalho (artigo 140.º), os trabalhadores não estão a assegurar necessidades permanentes, ficando automaticamente excluídos do programa de regularização. Ora, os sindicatos receavam que esta formulação excluísse as pessoas que quando foram contratadas estavam ao abrigo dessas regras, mas que entretanto se mantiveram nos serviços em situação precária.

Agora, fonte ligada ao processo esclarece que essa norma “tem um sentido muito claro: indica o que se considera serem necessidades não permanentes na Administração Pública para permitir que sejam celebrados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo”.

Por outro lado, garante, “um trabalhador que, ainda que formalmente, tenha um contrato a termo resolutivo ao abrigo do  artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas cuja situação actual não corresponde às que permitem a celebração de contrato a termo resolutivo está, na realidade, a executar uma função que corresponde a uma necessidade permanente do órgão ou serviço, com um vínculo inadequado e que carecerá de ser regularizado”.

Neste caso, acrescenta, “preenche o duplo requisito - necessidade permanente  do órgão ou serviço mais inadequação do vínculo jurídico que titula aquela relação laboral”.

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