As Fundações e a Economia Social

Praticam a verdadeira filantropia como entes jurídicos independentes, com fundos próprios, sem dependências do sector público, sem disfarçar objectivos e sem inventar expedientes para fugir a controlos de qualquer ordem.

Nos últimos anos, tem-se verificado um importante crescimento da designada Economia Social, cujo conceito continua a ser pouco preciso, apesar de algumas iniciativas legislativas pouco felizes, como adiante veremos.

A importância da Economia Social em Portugal é justamente salientada num artigo do Professor Carlos Pereira da Silva (CPS), recentemente publicado no PÚBLICO, baseado nos dados da Conta Satélite da Economia Social, publicada pelo INE para o ano de 2013. Como aí se refere, a Economia Social – no universo contemplado nessa monografia – representava, para o ano referido, cerca de 2,7% do produto total e 2,8% do valor acrescentado bruto, para além de outros indicadores relevantes sobre remunerações e emprego.

O conceito de Economia Social adoptado no referido documento do INE e no artigo de CPS, que é inspirado pela definição estabelecida na Lei de Bases da Economia Social, aprovada em 2013, consagra o seu âmbito a entidades cuja natureza não tem finalidade lucrativa, devidamente tipificadas na lei e que nelas integra as Fundações embora em conflito, quanto à sua natureza, com os princípios orientadores estabelecidos na mesma lei.

No quadro das entidades sem finalidade lucrativa, as Fundações são uma pessoa colectiva de natureza patrimonial, não associativa, cujo substrato é um valor ou acervo de bens destinados a prosseguir um fim duradouro. Nesta conformidade, é absurdo procurar aplicar às Fundações princípios orientadores que são inerentes a entidades de natureza associativa – cujo substrato é constituído por um conjunto de pessoas que juntam os seus esforços para concretizar um objectivo comum – como sejam, nos termos da Lei de Bases da Economia Social, “O controlo democrático dos respectivos membros pelos seus órgãos”; “A adesão e participação livre e voluntária”; ou ainda “A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral”.

As Fundações não são constituídas por membros nem estão, por isso, sujeitas a qualquer adesão e participação livre e voluntária não podendo, assim, respeitar esses princípios orientadores. No artigo de CPS a contradição é mais evidente quando menciona “a filiação voluntária dos sócios” e “a estrutura democrática do poder”, sendo definitivo no próprio título do artigo quando refere “a solidariedade associativa”, que afasta liminarmente as Fundações do âmbito da Economia Social.

A questão que agora se coloca é a de saber se se deve excluir as Fundações da tipificação legal de entidades da Economia Social ou, se antes, se deve proceder à alteração dos referidos princípios orientadores, que respeitam apenas às entidades de natureza associativa.

Às Fundações cabe desenvolver actividades de natureza filantrópica, que buscam um retorno social e podem e devem, no campo filantrópico, desenvolver o seu relevante papel. As entidades da Economia Social buscam, para além do retorno social, o necessário retorno financeiro. Assim sendo, é minha opinião pessoal (como, naturalmente, tudo o que está expresso neste artigo), que as Fundações não se devem intrometer numa actividade que não corresponde à sua verdadeira missão e que as coloca, indevidamente, a competir com outras entidades que, de forma geral, realizam com inegável mérito um importante e decisivo trabalho, sobretudo na vertente assistencialista, onde as Fundações devem, hoje em dia, evitar intervir, salvo em circunstâncias especiais.

O papel das modernas Fundações é procurar atacar as causas dos problemas sociais, as suas raízes. Julgo, portanto, que a Lei de Bases da Economia Social deve apenas contemplar entidades sem finalidade lucrativa de natureza associativa, como indicam os princípios orientadores que enumerei. Por outro lado, também na área social nem tudo se reduz à economia. Os princípios filantrópicos não se confundem com os da economia e não são melhores nem piores, são diferentes. Filantropia, que pode ser praticada por todos os indivíduos e entidades, sem excepção, não tem uma definição determinada, mas são claros os seus princípios e a concepção que dela uso e aqui apresento – mas que não posso aprofundar devidamente neste espaço - julgo ser a mais adequada.

Creio que é de toda a vantagem que se procure pôr termo às confusões que se registam quanto à missão e objectivos das Fundações, que têm dado origem, por manifesta incompreensão, a tratamentos menos favoráveis em amplas áreas da opinião pública. Recordo o alerta que, em Setembro passado, na sessão comemorativa das Fundações e dos Doadores, organizada pelo Centro Português de Fundações, o Presidente da República lançou sobre a necessidade de se cuidar da imagem das Fundações que, tantas vezes, apareceu injusta e indiscriminadamente distorcida.

As generalizações a que se assiste são manifestamente injustas e prejudicam seriamente a imagem das Fundações no seu todo. A situação está radicada no facto de coabitarem com a mesma designação de Fundação realidades jurídicas as mais diversas, com objectivos significativamente diferenciados. As críticas que poderão, eventualmente, existir são completamente injustificadas e profundamente injustas em relação àquelas instituições que preservam a bondade dos princípios da respectiva figura jurídica e que baseiam a sua actividade no rigor dos princípios filantrópicos, perseguindo a finalidade ou finalidades estatutárias que lhe estão cometidas, com total generosidade.

O nosso país beneficiou enormemente da actividade filantrópica de algumas das suas Fundações – e, em especial, de uma delas – e continua hoje a beneficiar da actividade dessas e de algumas outras que se lhes juntaram. Todas elas – como a generalidade das Fundações em todo o mundo – incluem nas suas finalidades estatutárias objectivos de interesse público como, entre outros, a educação (a efectiva, a qualificante, e não a que serve de pretexto para enfeitar o privilégio a conceder a outras actividades) e a cultura, que, quando exercidas com solidez, competência e relevância, correspondem à forma mais eficaz de enfrentar a imprevisibilidade do futuro.

É nesses sectores – educação e cultura – que se concentram importantes problemas da sociedade e para os ajudar a enfrentar as Fundações estão especialmente apetrechadas. Através delas as Fundações respondem a verdadeiras causas de graves problemas sociais e não a consequências que, numa lógica assistencialista, os tendem a perpetuar indefinidamente. A promoção da equidade e o combate à pobreza, por exemplo, encontram respostas efectivas em intervenções precoces nas áreas educativa e do progresso humano e não em intervenções que iludem a raiz desses graves problemas. É esse tipo de intervenções que se pede à moderna filantropia.

As Fundações privadas portuguesas, para além de prosseguirem a sua missão de interesse social, cumprindo com eficácia e generosidade os objectivos que lhes foram traçados no seu acto instituidor – normalmente sem alardes, como é prática das Fundações - praticam a verdadeira filantropia como entes jurídicos independentes, com fundos próprios, sem dependências do sector público, sem disfarçar objectivos e sem inventar expedientes para fugir a controlos de qualquer ordem. Às entidades da Economia Social cabe continuar a desempenhar o seu tão relevante e insubstituível papel na sociedade com inestimáveis benefícios para as pessoas, especialmente – mas não exclusivamente – as mais carenciadas.

 

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