“Vi o então Presidente mais preocupado com o interesse dos accionistas do BPN”

Lacão garante que, se não tivesse havido lei quadro de nacionalização do BPN, vigoraria decreto de Cavaco sobre indemnizações.

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daniel rocha

Reagindo ao relato que o ex-Presidente da República, Cavaco Silva, faz sobre o episódio da nacionalização do BPN em 2008, Jorge Lacão, então secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros recusa, em declarações ao PÚBLICO, a acusação feita por Cavaco de que esta obedecia a “má técnica jurídica” e que “estava mal concebida”. Lacão foi o responsável pela elaboração da lei da nacionalização daquele banco (assim como da lei-quadro das nacionalizações que aquela incluía em anexo), 

O ex-governante socialista questiona ainda a afirmação do ex-Presidente de que promulgou a lei “pelas razões de urgência constantes dos documentos do Banco de Portugal e do Ministro das Finanças” que recebera, garantindo no livro: “De outra forma, vetaria a lei.” (p. 349)

O ex-secretário de Estado começa por interrogar-se sobre as razões da Cavaco Silva: “Vetava porquê? Havia mais alguma coisa?” E, virando-se contra Cavaco, acusa: “Ao afirmar que vetaria se pudesse, vi o então Presidente mais preocupado com o interesse dos accionistas do BPN do que com a defesa da estabilidade e segurança do sistema financeiro português.”

Lacão afirma que ficou “perplexo relativamente à suposta má técnica jurídica do diploma”, mas acrescenta: “Verdadeiramente perplexo fiquei quando o vi afirmar que, se a lei-quadro não tivesse sido [feita] em conjunto, vetaria a lei-quadro”.

Segundo o ex-secretário de Estado, “a Constituição diz que tem de haver lei de suporte”. Sublinha que, como não havia nacionalizações desde o Processo Revolucionário Em Curso (PREC) de 1974/75, apenas existia um decreto de 6 de Setembro de 1991, aprovado pelo Governo de Cavaco Silva, que “estabeleceu o regime para indeminizações aos accionistas de empresas nacionalizadas” em 1975 e que, segundo Lacão, era mais favorável aos indemnizados.

“A questão não se punha há décadas, não havia lei actual sobre isso e era preciso fazer uma para o BPN que não precisasse de outro suporte”, razão pela qual, defende Lacão, “a lei tem um anexo como enquadramento”. Garante também que este método de legislar “é comum e consta, por exemplo, do Código Civil”.

Em sua defesa alega que, “para além de ser evidentemente a sua necessidade, de acordo com os artigos 83.º e 165.º, ponto 1, alínea d) da Constituição”, a lei-quadro “foi igualmente necessária para afirmar critérios normativos de justiça claramente diferentes dos constantes do diploma do tempo do Governo de Cavaco Silva”, decreto que era “atributivo de um direito de indemnização aos accionistas muito mais lato do que o da lei aprovada na Assembleia para a nacionalização do BPN”.

As duas leis

O decreto de 1991 tinha critérios mais favoráveis aos accionistas, alega Lacão. Comparando os dois diplomas, é possível concluir que o diploma de 2008 estabelece, no ponto 1 do artigo 4.º da lei-quadro, que “é reconhecido o direito à indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em vigor do acto de nacionalização”.

A lei-quadro de Lacão determina ainda, no ponto 2 do mesmo artigo 4.º, que “o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo património líquido”. E no ponto 5 do artigo 5.º estabelece que “o direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua condenação”.

Já o decreto que tem a referenda de Cavaco estabelece três critérios para a indeminização, cuja conjugação favoreceria os accionistas indemnizados: o património líquido, a cotação em bolsa ou a efectiva rendabilidade da empresa. Logo no artigo 1.º estabelece que “o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas será apurado com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Valores de Lisboa, bem como no valor da efectiva rendibilidade da empresa”. Acrescentando no artigo 2.º que “o valor do património líquido de cada empresa será determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em 31 de Dezembro de 1974”, já que se referia a empresas nacionalizadas durante o PREC.

Justificando a necessidade da lei-quadro com regras mais apertadas, Lacão conclui: “Se estas regras tivessem prevalecido, isto acabaria por ser referencial para o BPN. Seria o escândalo dos escândalos admitir que haveria indemnização para os accionistas do BPN.”

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