Atrair investidores com informação falsa ou enganosa vai ser crime

Proposta de lei do Governo prevê pena de prisão até oito anos.

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Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, presidida por Gabriela Dias, com mais poderes. Enric Vives-Rubio

O Governo avançou com uma proposta de lei para criminalizar a prestação de informações económicas, financeiras ou jurídicas falsas quando pretendem atrair investidores. E a moldura penal vai de um a oito anos de prisão.

A proposta de lei do Governo, que já deu entrada no Parlamento, como avançou esta semana o Diário de Notícias, pretende evitar situações como as verificadas no aumento de capital do BES, realizado pouco tempo antes da derrocada do banco, ou do Banif. Grandes e pequenos investidores queixaram-se de ter sido enganados, nomeadamente pelo facto da informação prestada por estas instituições não espelhar de forma verdadeira a situação financeira dos bancos.

Até agora, as informações falsas ou tendenciosas são penalizadas pelo Código dos Valores Mobiliários (CVM), mas apenas quando configuram "manipulação do mercado", processos que são complexos e muito difíceis de provar.

À “boleia” da transposição de directivas comunitárias, que obrigam à alteração do CVM, a proposta do Governo pretende responsabilizar os titulares da direcção ou administração de entidades que emitam valores mobiliários (como acções, obrigações ou papel comercial) ou outros instrumentos financeiros e que, com vista à captação de investimento, prestem “informação económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa”. Também será criada a figura da “infracção simultânea ou sucessiva”, aplicada quando exista uma multiplicidade de clientes, como pode ser o caso da comercialização do papel comercial por parte do BES, de forma a melhor defender os particulares.

O crime agora instituído é punido com pena de prisão de um a seis anos, mas pode ser agravado até oito anos nos casos em que foram “efectivamente subscritos ou comercializados valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos”. Ou seja, sempre que o crime gere perdas efectivas. Mas se o autor do crime reparar “integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de julgamento”, as penas são reduzidas para metade.

O diploma duplica os limites das coimas das contra-ordenações menos graves, que passam agora a ser de um mínimo de cinco mil a um máximo de um milhão de euros. Os prazos de prescrição passam a depender da gravidade do ilícito - nos casos mais graves o prazo estende-se dos cinco para os oito anos.

Mais protecção para os particulares

Também no âmbito da transposição de outra directiva comunitária, que deverá entrar em vigor no início do próximo ano, os clientes particulares, essencialmente os clientes bancários, vão ter maior protecção. Entre as medidas está a maior adequação das características dos clientes bancários face aos produtos financeiros. Ou ainda o fim da dependência de prémios de remuneração dos bancários à comercialização de produtos. Algumas destas orientações já foram objecto de recomendação pelo Banco de Portugal.

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