Trabalhadores da Misericórdia do Porto vão ter "direito a desligar-se"

Misericórdia do Porto definiu regras para a utilização de email, chamadas móveis e outros meios de comunicação a distância, fora das horas de trabalho convencional.

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Segundo o provedor António Tavares fica assim salvaguardada "a necessária conciliação entre a vida profissional e a vida familiar" Rui Farinha/Publico

A Santa Casa da Misericórdia do Porto anunciou nesta sexta-feira ter adoptado o direito à desconexão dos seus cerca de 1500 trabalhadores, proporcionando-lhes assim o direito a um descanso efectivo entre as jornadas de trabalho. Segundo o provedor António Tavares, fica assim salvaguardada "a necessária conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a protecção da segurança e saúde do trabalhador, bem como o direito ao descanso, ao repouso e à integridade física e mental".

Em comunicado, a Misericórdia do Porto refere que são estabelecidas regras para a utilização de correio electrónico, chamadas móveis e outros meios de comunicação a distância, fora das horas de trabalho convencional.

Em França entrou em vigor no início do ano uma norma que reconhece aos trabalhadores o “direito a desligarem-se”, sem atender telefonemas ou responder a emails profissionais fora do horário de trabalho. Espanha garante que lhe vai seguir os passos. Em Portugal, o Governo já disse que está a acompanhar o tema.

Na Misericórdia do Porto, diz o seu provedor, o "direito a desligar-se" passa a estar consagrado. "Os colaboradores, por via de regra, no período pós-laboral, não são obrigados a responder a correios electrónicos ou a chamadas móveis", diz. Quanto aos "colaboradores que usufruem de equipamentos de comunicação a distância cedidos pela instituição, em razão da natureza e especificidade das suas funções, devem, sem embargo do comprometimento do exercício das mesmas, sempre que possível, observar as limitações que permitam respeitar o 'direito à desconexão'", acrescenta.

De acordo com o provedor, a regulamentação interna estará em vigor até à publicação da respectiva legislação laboral.

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