Justiça célere

A falta de celeridade processual é um dos grandes constrangimentos que a justiça Portuguesa atravessa actualmente.

A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático e, como tal, nele todos os que integram a sociedade têm direito à Justiça. As vestes dos advogados responsabilizam-nos no dever de defender os cidadãos, tudo fazendo para uma boa demanda, no pressuposto da plena satisfação dos interesses do cliente. Nesse sentido a celeridade processual é o mais ansiado e relevante momento deste exercício, quer para o advogado, quer para o seu constituinte, e até para o tribunal, logo, para o erário público quando as defesas estão a ser patrocinadas no âmbito do Apoio Judiciário.

A falta de celeridade processual é um dos grandes constrangimentos que a justiça Portuguesa atravessa actualmente.

Com a abertura de mais um ano judicial, torna-se desejável que uma série de entropias funcionais sejam de facto corrigidas, para não caírmos num mar de promessas não cumpridas que, nos últimos tempos, têm tido dificuldade em serem conduzidas a bom porto.

Por outro lado, a noticia recebida respeitante à reabertura dos tribunais – assunto de não menos importância quanto a dos aspectos anteriormente referidos – levanta-nos alguma preocupação. Em primeiro lugar, e porque estamos a favor da reabertura das instâncias, parece-nos que devemos refletir não de um modo generalista mas mais específico, perguntando se será necessário reabrir os 20 tribunais ora encerrados? Em nossa opinião e, como diz o velho ditado, as pressas por vezes dão em vagares. Seria mais razoável e prudente fazer uma análise caso-a-caso para se chegar a uma conclusão mais pormenorizada. Após esse estudo aprofundado, poder-se-ia aferir em que localidades a reabertura de tribunal seria impreterivelmente necessária e em que outros a situação actual é perfeitamente aceitável e plausível de acordo com as reais necessidades.

Esta reabertura dos tribunais deveria processar-se seguindo o procedimento cautelar consoante as urgências.

Se a reabertura das instâncias assentar só na reposição do que havia sido fechado sem outros critérios de avaliação, tal nos parece escasso e semelhante ao pressuposto com que se determinou o seu encerramento. Efectivamente preocupante para o advogado, e situando-nos para além das despesas com extensas e morosas deslocações para tribunais muito distantes das áreas de residência dos constituintes e agentes judiciais, trata-se de valorizar e operacionalizar de modo mais razoável estes grandes e importantes instrumentos de administração que contituem pilares fundamentais do exercício Democrático.

Em suma, de que valerá reabrir tribunais sem condições para dar resposta às pretensões e interesses dos cidadãos e respectivamente dos seus patrocinadores? Que adiantará reabrir tribunais em que se acumulam caoticamente os processos pendentes por falta de resposta célere para conclusão dos mesmos? Logicamente, a desertificação instalada no interior do país pelo encerramento de tribunais é negativa. Porém, reabrir tribunais com um número deficitário de recursos humanos e materiais, apesar da boa vontade e dedicação que os seus funcionários judiciais e Magistrados possam ter, será de todo humanamente impraticável uma plausível Justiça. Para a obter, torna-se imperioso investir na formação intensiva de funcionários judiciários, com a contratação de pessoal, proporcionando condições instrumentais, logísticas e outras, todas imprescindíveis a uma célere e eficiente Função Judicial.

Advogada

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