Finalmente uma lei eleitoral adulta

A nova lei, não sendo a ideal, é um passo positivo no sentido de uma normalização que tardava.

Chegou ao fim o difícil processo de revisão da malfadada e há muito desadequada lei que regia a cobertura jornalística em tempo de eleições, datada de Fevereiro de 1975. A proposta agora feita lei no Parlamento, assinada e votada pela maioria PSD-CDS (toda a oposição votou contra em votação final global, abstendo-se o PS nas alterações avulsas aos artigos 6,º e 9.º, sobre, respectivamente, “igualdade de oportunidades” e “queixas”), não sendo a ideal, é pelo menos um avanço muito significativo face à antiga lei e sobretudo, à inacreditável proposta que unira PSD, CDS e PS e acabou por ser retirada devido ao enorme escândalo que provocou. Desde logo, esta nova proposta não trouxe consigo o estigma do “visto prévio”, associando a “liberdade editorial e de autonomia de programação” (art.º 4.º) ao respeito pelos “direitos e deveres” consignado na lei que regula a actividade dos jornalistas e órgãos de informação e estabelecendo (art.º 5.º) com clara diferença entre trabalho editorial e a propaganda de candidatos ou partidos, incluindo tempos de antena. Aliás, considera-se (art.º 8.º) que “o direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar” é “especialmente assegurado” pelos tempos de antena. Onde se encontram, então, as maiores divergências? Essencialmente nos artigos 6.º e 7.º, respeitantes à “igualdade de oportunidades” e aos “debates entre candidaturas”. O primeiro artigo é sensato. Fala no dever de “observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento” em notícias ou reportagens, “tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as possibilidades efectivas de cobertura de cada órgão.” Ou seja, deixa a decisão do lado de quem a deve tomar. Já no caso dos debates entre candidaturas, mantendo-se que eles “obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes”, alterou-se agora, na votação, a forma desse “ter conta”. Desapareceu, como primeira condição, “a relevância das propostas políticas” (que deixava campo aberto a uma escolha mais subjectiva) e ficou apenas “a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições”. Com a ressalva de que isso não invalida incluir outras candidaturas nos debates, dependendo tal decisão de cada órgão de comunicação, “no exercício da sua liberdade editorial”. Outro ponto de relevo foi a abolição, na área editorial (mantêm-se na publicidade), das terríveis coimas com que se ameaçou o exercício do jornalismo na proposta anterior. Em vez delas haverá, consoante as queixas ou recursos à ERC (será ela, e não a CNE, a deliberar sobre estes conflitos na área jornalística), recomendações, segundo a lei da própria ERC, a 53/2005 (para a qual remete o art.º 9.º). Seja ou não revista no prazo de um ano, como se tem vindo a dizer, esta nova lei representa um avanço. Não sendo a ideal, é um passo positivo no sentido de uma normalização que tardava. Ainda veio a tempo. E é uma entrada na “idade adulta”, depois de tanta infantilização desta matéria.

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