O desporto ou os desportos?

1. A dicotomia não se perfila em debate das Ciências do Desporto, buscando respostas para as quais não temos competência. Procura-se, apenas, enquadrar a relevância do Decreto-Lei nº 45/2015, de 9 de Abril, que veio definir formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respectivo regime contra-ordenacional. Por outro lado, fixou o montante dos prémios, em dinheiro ou em espécie, que serve de referência para efeitos da obrigatoriedade de emissão de parecer por parte da respectiva federação desportiva, aquando da realização de provas ou manifestações desportivas.

2. 25 anos foi o que demorou o Estado a emanar estas normas. Desde a Lei de Bases de 1990 até à actual (de 2007), que existe o dever de regular esta matéria. Na lei vigente, sob a epígrafe "Direitos exclusivos", estabelece-se que os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais. Adianta-se que a lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional. Eis que ele chegou e, em boa medida, do programa legislativo estabelecido logo em 1990, era o único diploma que faltava.

3. A sua razão de ser radica no coração do sistema desportivo federado. Com efeito, bem ou mal, Portugal enfileira-se no grupo de países com significativa intervenção pública no desporto federado. Numa frase, que condensa muitas consequências, as federações são entidades reguladoras públicas das modalidades. Daí que, no domínio da organização, regulamentação e disciplina das competições, exerçam poderes públicos delegados pelo Estado. Ora, se esta é a concepção do Estado, é lógico que exista um arco de protecção sobre essa mancha de actividade das federações. Sempre dissemos que o fechar do círculo dessa visão estava precisamente no diploma que estabelecesse essa “protecção”.

4. O diploma vem, estamos certos, provocar uma especial atenção por parte do mundo federado, procurando – legitimamente – a protecção que o Estado sempre disse que lhe daria. A sua mera existência não basta se o que afinal foi consagrado não corresponde às soluções adequadas a esse sentir. A título de exemplo, dificilmente se compreende que a expressão “Federação Portuguesa” apenas possa ser adoptada e utilizada pelas federações desportivas, para logo de seguida se afirmar que pode ser utilizada por outra entidade desportiva desde que não exista federação desportiva cujo objecto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.

5. Mas domínio bem relevante prende-se coma protecção das actividades onde a lei garante direitos exclusivos às federações. Prevê-se, para algumas provas ou manifestações desportivas organizadas fora do quadro federado, a necessidade da federação emitir parecer vinculativo, bem como atribui competência às federações para homologar – em nome do respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como do cumprimento das regras técnicas da modalidade – o regulamento da prova ou manifestação desportiva.

6. Com a presença fiscalizadora da ASAE, um operador desportivo desde 2005, muito pode estar em causa no agir das federações e também em diversas formas de olhar o desporto. Se nos fosse permitido, diríamos que se torna imprescindível uma leitura serena da lei por parte de todos os operadores, particularmente das federações. De seguida, conhecer a realidade de cada modalidade e separar o trigo do joio. Por fim, definir uma estratégia bem clara para o exercício dos poderes públicos que o Estado lhes delegou, sem predisposições maximalistas e totalitárias, mas também sem condescender do seu espaço que, bem ou mal, o Estado lhes concedeu e entende como fundamental. josemeirim@gmail.com

 

Sugerir correcção
Comentar