Condenação não previa prisão efectiva se "Palito" se aproximasse da ex-mulher

Pena de quatro anos de prisão por violência doméstica ficou suspensa, mas na sentença o juiz escreveu que a proibição de se aproximar da ex-mulher era apenas uma medida acessória e não uma condição para evitar a cadeia.

Foto
PÚBLICO/ Arquivo

A primeira sentença que condenou Manuel Baltazar a quatro anos de prisão, por violência doméstica, ficou suspensa, mas, afinal, não sob a condição de não se aproximar da ex-mulher, como garantia o Tribunal de São João da Pesqueira.

O juiz, que em Julho de 2014, após “Palito” ter alegadamente baleado de forma fatal a ex-sogra e a tia e ter atingido a ex-mulher e a filha, revogou a suspensão da pena de prisão face à violação dessa condição, mas não poderia tê-lo feito. O mesmo magistrado decidira na sentença de 2013 que a medida de afastamento era apenas uma pena acessória e não uma regra de conduta que tinha de ser respeitada para a pena continuar suspensa.

Por isso, se se aproximasse da ex-mulher, o agricultor, também conhecido por “Palito”, enfrentaria apenas um novo processo judicial. O tribunal, considerando que a suspensa da pena era inútil, não poderia afinal dar cumprimento à sentença de 2013 e enviá-lo para a cadeia.

A situação é descrita num acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao qual o PÚBLICO teve acesso. Na resposta ao recurso da defesa do agricultor que se opôs à revogação da suspensão, os desembargadores não deixam dúvidas.

“Os termos da condenação acima transcritos são claros, ou seja, temos de ter presente que Manuel Baltazar não foi condenado a uma pena de prisão, suspensa na sua execução por determinado período, sujeita ao dever de cumprimento de duas penas acessórias: obrigação de afastamento da ofendida e proibição de uso e porte de armas. Podia tê-lo sido, mas não foi”, apontam.

“Palito”, recorde-se, estava proibido de se aproximar a menos de 400 metros da casa de Maria Angelina Félix. Porém, violou várias vezes essa medida. Violou-a duas vezes a 3 e a 5 de Abril de 2014. A 17 de Abril foi chamado ao juiz para se explicar. Sabe-se agora que o magistrado não poderia fazer mais do que adverti-lo, o que também não ocorreu. A sessão foi adiada devido à ausência de um técnico dos serviços prisionais que teria de ser ouvido.

Nesse dia, mas à tarde, o agricultor voltou a ignorar a proibição durante alguns minutos, durante os quais, com uma caçadeira, terá disparado sobre as quatro mulheres. Cortou depois a pulseira electrónica e começou a fuga de 34 dias às autoridades.

A acção da justiça quanto à actuação de “Palito”, sublinham os magistrados, ficou condicionada ao que foi “definido nessa sentença condenatória”.

Por isso, a Relação de Coimbra revogou recentemente a decisão de primeira instância evitando que “Palito” comece já a cumprir a prisão efectiva a que fora condenado. O agricultor permanece na cadeia em prisão preventiva, mas pelos crimes de que está acusado de cometer posteriormente. Começa a ser julgado a 10 de Fevereiro no Tribunal de Viseu.

“Palito” não cumpriu as penas acessórias decretadas na primeira condenação. Também não cumpriu, pelo menos, uma das regras de conduta. Tinha de frequentar consultas de psicologia e submeter-se a um plano individual de readaptação social. Este último nunca foi elaborado pelos serviços prisionais porque, explica o juiz, “Palito” terá cometido os crimes e fugiu. A condenação ocorreu em Dezembro de 2013 e os crimes em Abril de 2014.

O juiz de primeira instância, assim como o Ministério Público, discordam da Relação de Coimbra. Para o magistrado é óbvio que o Código Penal já prevê que a “medida de afastamento” é uma “regra de conduta constituída como condição da pena suspensa” e que a sua violação implica a revogação suspensão. De outra forma, alerta o juiz, resta apenas a hipótese prevista na lei de revogar a fiscalização do condenado (através de pulseira electrónica) que é assim “premiado” e fica “em melhor situação do que na hipótese de cumprir escrupulosamente tais obrigações”.

Sugerir correcção
Comentar