Barulho ou pés nos estofos serão alvo de multas até 250 euros nos autocarros

O diploma aplica-se ao transporte rodoviário, como autocarros e táxis, e contém uma lista de deveres e obrigações dos passageiros.

Foto
Autocarros da Carris vão levar as pessoas desde a Bela Vista até ao Cais do Sodré e à Estação do Oriente, no Parque das Nações, em Lisboa Pedro Martinho

A partir de sexta-feira, os utentes dos transportes rodoviários sujeitam-se a multas entre 50 e 250 euros se apoiarem os pés nos estofos, se se pendurarem nos acessórios do veículo em marcha ou se fizerem barulho que incomode outros passageiros.

As coimas foram criadas por diploma nesta quinta-feira publicado em Diário da República, para entrar na sexta-feira em vigor, e podem ser também aplicadas a quem praticar actos ou proferir expressões “que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros”.

O diploma aplica-se ao transporte rodoviário, como autocarros e táxis, e contém uma lista de deveres e obrigações dos passageiros puníveis com aquelas coimas se não forem cumpridos, entre os quais viajar sem título de transporte e fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas.

A coima também se aplica a quem entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada, entrar e sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas, assim como ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada e grávidas e projectar objectos para o exterior do veículo.

A admissão de passageiros pode ser recusada quando se encontram em “visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas”, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros, e quando transportem armas indevidamente acondicionadas ou objectos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.

O decreto-lei, da autoria do Ministério da Economia, estabelece ainda indemnizações aos passageiros devido a atrasos no transporte: “Tem direito a receber a quantia despendida na aquisição do título de transporte pago se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos”.

Mas esta indemnização não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso ou seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal.

Caso não exerça este direito de reembolso quando se verifique atraso à chegada indicada no título de transporte superior a 90 minutos, imputável ao operador, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50% do preço do bilhete efectivamente pago, excepto se o valor a pagar for igual ou inferior a quatro euros.

Sugerir correcção
Ler 1 comentários