Supremo rejeita libertação imediata de Sócrates

Primeiro pedido de habeas corpus foi recusado e o requerente terá de pagar 1326 euros em custas processuais. Mas entretanto há uma segunda acção a pedir a libertação do ex-primeiro-ministro.

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta quarta-feira o pedido de habeas corpus (libertação imediata) de José Sócrates por "manifesta falta de fundamento legal", dando assim razão ao Ministério Público.

José Sócrates continuará, assim, em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Évora, onde entrou na madrugada do dia 25 de Novembro, depois e ter sido detido na noite de dia 21 de Novembro. 

O Supremo Tribunal de Justiça recebeu entretanto nesta quarta-feira outro pedido de habeas corpus para libertação imediata do ex-primeiro-ministro, que será apreciado pelo juiz- conselheiro Manuel Braz. O tribunal dispõe de oito dias para dar uma resposta a este tipo de acções. Segundo a tabela de distribuição do STJ, o autor do segundo pedido de libertação urgente de José Sócrates é Jorge Domingos Dias Andrade, tendo a acção sido já distribuída à 5.ª secção penal.

O primeiro pedido de libertação imediata tinha sido interposto pelo jurista Miguel Mota Cardoso na semana passada, alegando que a prisão de Sócrates tinha ocorrido perante uma “ausência de fundamentos públicos”, que “viola os princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade”. O jurista defendeu ainda que se está perante uma “situação anormal, extraordinária e de gravidade extrema, jamais surgida nos 40 anos da história da democracia em Portugal”, considerando que a prisão preventiva do antigo governante “repugna os bons costumes” e que há outras medidas “eficazes” previstas na lei e “menos estigmatizantes”.

“Os meus objectivos estão cumpridos. Confirma-se a legalidade. Fico sinceramente regozijado”, disse Mota Cardoso ao PÚBLICO que desde o início justificara o pedido de habeas corpus com a necessidade de existir informação sobre os motivos que levaram à prisão preventiva de José Sócrates.

Na decisão agora conhecida, os juízes determinam ainda que Miguel Mota Cardoso suporte as custas judiciais da acção que interpôs, num valor total de 306 euros, sendo ainda condenado ao pagamento de 1020 euros, justificando o colectivo a decisão com a “falta de fundamento bastante” do pedido, como prevê o Código de Processo Penal. O Supremo reforça também que qualquer dos crimes pelos quais Sócrates está indiciado “admite, atenta a moldura penal abstracta de cada um, a medida de coacção de prisão preventiva”. “Torna-se manifesto que a prisão preventiva imposta a José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa não se evidencia como um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, qualificado de grave, anómalo, grosseiro e imediatamente verificável, que ofenda aquela de ilegalidade, por violação directa, patente, ostensiva e grosseira dos pressupostos e das condições da sua aplicação”, aponta o tribunal.

Na fundamentação da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça diz ainda que o “requerente não individualiza em qual dos fundamentos taxativamente discriminados” no Código de Processo Penal se baseia para pedir a libertação imediata. De acordo com a legislação, a acção pode ser pedida em casos em que a prisão tenha sido “efectuada ou ordenada por entidade incompetente”, “motivada por facto pelo qual a lei a não permite” ou “manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

No acórdão, os juízes salientam que a medida de coacção emanou de um despacho do juiz Carlos Alexandre, ficando excluída a possibilidade de “entidade incompetente” e também o ultrapassar de prazos legais. Restava a hipótese de a prisão ter sido motivada por um facto que lei não prevê e os juízesconselheiros entendem que “na petição não se invoca nenhum” motivo relacionado com esta possibilidade.

Além disso, no acórdão lê-se que “o conhecimento que o requerente possui sobre a detenção e aplicação a José Sócrates Pinto de Sousa da medida de coacção de prisão preventiva é parcelar”, assentando apenas nos comunicados do Tribunal Central de Instrução Criminal e do Ministério Público e em informações veiculadas pela comunicação social. Isto faz com que tenha escapado a Miguel Mota Cardoso “toda a factualidade relativa ao agente, à prática dos actos processuais e seu conteúdo e ao acervo probatório recolhido”.

Na sessão de avaliação da acção, que decorreu na manhã desta quarta-feira, o Ministério Público alegou que o pedido feito pelo jurista Miguel Mota Cardoso para a libertação imediata de José Sócrates era “manifestamente improcedente”. O procurador Paulo Sousa começou por explicar que tem “alguma complacência relativamente a pedidos formulados pelos próprios presos”, condenando depois a acção relativa a José Sócrates pelos fundamentos invocados pelo jurista que a interpôs e defendendo que seja aplicada a “consequente tributação”. O Ministério Público afirmou também que “qualquer um, mesmo que não jurista, vê que não ocorre no caso” nenhum “erro grosseiro” na classificação na indicação dos crimes que determinaram as medidas de coacção.

Já o advogado de José Sócrates, João Araújo, condenou a “prisão manifestamente ilegal e barbaramente injusta” do seu cliente por “carecer de indícios”, reforçando que esses indícios “são os que foram comunicados aos arguidos e só esses é que valem”. “Podem alguma de vossas excelências dizer-me onde é que está indiciado o crime de corrução?”, questionou. Araújo acusa o tribunal de Carlos Alexandre de se ter limitado a “beliscar factos”, insistindo que “não existem indícios da prática do crime de corrupção” e que foi “absolutamente nada” que determinou a acção de “prender um cidadão”.

“Esta prisão é uma prisão para investigar. Não é nada mais do que isso”, alegou o advogado, dizendo ainda: [Este é um caso que] está nos nossos corações.” “Mal de nós se um juiz do Supremo não puder reparar uma ilegalidade quando a vê”, observou. Sobre os fundamentos concretos da prisão preventiva Araújo reforçou que “o risco de fuga é patético”, insistindo: “O meu constituinte entregou-se à prisão. Ele sabia ao que vinha.”

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