O que muda no acesso ao Fundo de Garantia Salarial

Parceiros sociais discutem esta terça-feira novas regras

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Pedro Mota Soares, ministro do Emprego e da Segurança Social. Rita Baleia

Proposta do Governo alarga o Fundo de Garantia Salarial (FGS) a mais trabalhadores, mas nem todas as situações serão abrangidas pela norma transitória em cima da mesa.

O que é o Fundo de Garantia Salarial?
É um fundo gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que tem como objectivo assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da sua cessação quando as empresas não os podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil. Em causa estão salários, subsídios de férias, de Natal ou de alimentação e compensações por cessação do contrato (embora neste caso tenha de ser articulado com os fundos para a compensação do trabalho). O fundo paga parte destes créditos, para fazer face às necessidades imediatas dos trabalhadores nestas circunstâncias, e torna-se credor da empresa.

Em que situações os trabalhadores podem pedir a intervenção do FGS?
O pagamento não é automático — cabe aos trabalhadores requerer a intervenção do fundo, desde que cumpram determinadas condições. Actualmente, apenas são abrangidos trabalhadores de empresas declaradas insolventes pelo tribunal ou que iniciaram um processo de recuperação por via extrajudicial, o Sireve, que é mediado pelo IAPMEI. O fundo tem recusado os pedidos feitos por trabalhadores de empresas insolventes que estão a tentar viabilizar-se ou que recorreram ao Processo Especial de Revitalização (PER), uma alternativa à insolvência, com a justificação de que o regulamento não foi adaptado ao novo código das insolvências em vigor desde 2012. Alguns recorreram a tribunal e as sentenças já conhecidas obrigaram o FGS a pagar-lhes os créditos.

Que trabalhadores passam a ter acesso?
A proposta do Governo prevê que, no futuro, todos os trabalhadores de empresas em situação económica difícil, mesmo que estejam em recuperação, possam pedir a intervenção do fundo.

E o que acontece aos requerimentos que têm sido recusados?
A proposta de decreto-lei prevê uma norma transitória que determina a reapreciação oficiosa de todos os requerimentos apresentados referentes ao PER e de todos os requerimentos entregues, entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor das novas regras, por trabalhadores de empresas abrangidas por planos de insolvência, independentemente de terem ou não cessado o seu contrato de trabalho. Trata-se de uma evolução face à proposta inicial do Governo que apenas abria o FGS aos trabalhadores que cessaram os contratos, deixando de fora os que mantinham o vínculo à empresa mas que, segundo sindicatos e administradores de insolvência, têm muitas vezes salários em atraso.

A norma transitória resolve o problema?
Em parte sim. Mas continuam a ficar de fora da solução os trabalhadores de empresas em PER ou com planos de insolvência que nunca chegaram a formalizar o pedido de intervenção ao FGS. Em causa estarão, segundo as estimativas apresentadas pelo Executivo aos parceiros sociais em Outubro, mais de 30 mil pessoas e uma despesa de 66 milhões de euros, proposta que “não apresenta viabilidade orçamental”.

Até quando se pode pedir a intervenção do fundo?
No regime em vigor, o pedido deve ser apresentado “antes de terem passado nove meses do fim do contrato”, nos centros distritais ou nos serviços de atendimento da Segurança Social. Na versão em cima da mesa, diz-se que o fundo pagará os créditos requeridos “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

O fundo paga a totalidade dos créditos?
Não. Os trabalhadores podem pedir o equivalente a seis meses de retribuição, com o limite máximo correspondente a três salários mínimos. A este valor são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS. Numa versão inicial da proposta, previa-se que fosse deduzido ao montante pago pelo FGS o subsídio de desemprego pago entre a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declara a ilicitude do despedimento, mas, perante as críticas dos parceiros, o Governo acabou por recuar.

Quem é que financia o FGS?
As empresas, através de uma parcela da taxa social única que descontam todos os meses para a Segurança Social, e o Estado.

E como é que o fundo recupera os montantes pagos aos trabalhadores?
O fundo torna-se credor da empresa e, quando os bens da massa insolvente não são suficientes para pagar as dívidas da empresa, o FGS e os trabalhadores ficam em pé de igualdade. Numa primeira versão, o FGS tinha prioridade em relação aos trabalhadores, uma opção muito criticada por CGTP e UGT, que defendiam que o trabalhador devia ficar em primeiro lugar.

A proposta cria ainda um regime de dívida da empresa ao FGS, que agora não se encontra previsto, estabelecendo-se um conjunto de normas que regulam a dívida do empregador e o procedimento de regularização.

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