“Se os juízes do TC não aceitam a crítica, não têm condições para exercer o cargo”

A vice-presidente do PSD Teresa Leal Coelho acusa o Tribunal Constitucional de “fazer juízos de ponderação política” e de condicionar a “liberdade do legislador”. A deputada considera que o TC está obrigado a responder ao pedido de aclaração e que, no limite, está sujeito a um pedido de anulação do último acórdão.

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Daniel Rocha

Próxima de Pedro Passos Coelho, Teresa Leal Coelho leva ainda mais longe do que o primeiro-ministro a ideia de que os juízes do Tribunal Constitucional (TC) devem estar sob escrutínio público. Se não aceitam a crítica, sentencia a dirigente social-democrata e docente de Direito Constitucional, “não têm condições para exercer o cargo”.

As afirmações feitas pelo primeiro-ministro sobre a escolha dos juízes do TC podem ser consideradas uma interferência no poder judicial?
Não, de todo. Em democracia não há poderes absolutos. Os juízes do TC e os acórdãos têm de estar sujeitos a escrutínio para que a democracia se cumpra. Fico muito surpreendida quando se levantam vozes contra o facto de se desenvolverem apreciações críticas e analíticas sobre a actuação daquele órgão de soberania. Trata-se de decisões que não estão sujeitas a recurso, adoptadas por um órgão que é composto por titulares com um mandato de nove anos seguidos. Se estão disponíveis para serem juízes do TC, têm que estar disponíveis para serem objecto de crítica jurídica e política. Se não aceitam estar sob escrutínio jurídico e político, não têm condições para exercer o cargo de juízes num Estado de Direito democrático.

Como é que esse escrutínio político deve ser feito?
O escrutínio político deve ser feito denunciando aquilo que são as eventuais contradições, aquilo que são as obscuridades eventuais dos acórdãos do Tribunal Constitucional. Esta jurisprudência do TC tem-nos surpreendido sistematicamente. De cada vez que a Assembleia da República aprova medidas correspondentes às linhas de orientação de um acórdão, o TC vem com a reformulação dos princípios que até aí tinha aplicado. O TC tem extravasado o exercício da sua função jurisdicional para fazer juízos de ponderação política e condicionar os juízos de ponderação política que estão a cargo do legislador, o que é uma manifesta violação do princípio da separação de poderes.

Não há um contra-senso na crítica de Passos Coelho à decisão do TC, quando as medidas com mais impacto até foram chumbadas por juízes indicados pela actual maioria?
Quando nós convidámos personalidades para um cargo no TC naturalmente que lhes transmitimos aquela que era a nossa visão e naturalmente que ouvimos também essas pessoas. Aquele que era e é o nosso entendimento é que a visão de Portugal seria a de um país integrado na União Europeia e vinculado a compromissos como o do Tratado Orçamental.

Se ouviram os juízes que indicaram e depois o sentido de voto deles foi diferente do que esperavam, o que aconteceu?
Não é tão fácil encontrar pessoas para se candidatarem ao TC, ao contrário do que se pensa. Alguns dos juízes cuja candidatura foi apontada por nós criaram a ilusão de que tinham uma visão filosófico-política que seria compatível com aquilo que é o projecto reformista que temos para Portugal no âmbito da integração na União Europeia. Nós tivemos a ilusão de que esta era a perspectiva dos nomes que candidatámos a juízes do TC. Parece que não passou de uma ilusão.

Acha que os juízes não estão a ter em conta os compromissos assumidos no Tratado Orçamental?
Os juízes do TC em 2011, numa altura em que não existia Tratado Orçamental nem PAEF [Programa de Assistência Económico-Financeira], consideraram que as medidas de José Sócrates eram conformes à Constituição. Desde 2011 que os juízes têm vindo sistemicamente e sistematicamente a colocar-se numa posição mais isolacionista face ao direito da União Europeia. O último acórdão é manifesto. Na interpretação que têm feito da Constituição os juízes vêm modelando os princípios à la carte, em função das novas medidas. E vão encontrando novos princípios ou vão formulando novos condicionalismos. Em momento algum verificamos qualquer referência ao princípio da sustentabilidade. Ora, todos nós temos orçamentos em casa, a sustentabilidade é uma regra matriz, é um pressuposto de todos os direitos fundamentais.

É aí que vê juízos de ponderação política?
Vejo que há juízos de ponderação política desde o acórdão de 2012. Foi isso mesmo que disse ao PÚBLICO em 2012 ao comentar esse acórdão. O TC vem orientar o legislador no sentido da adopção de determinadas medidas alternativas àquelas que têm sido adoptadas. No que diz respeito aos cortes para este ano, o TC vem aduzir o argumento de que tem que admitir a natureza transitória destes cortes, mas depois diz que desconfia já que a intenção do legislador é da manutenção definitiva desses cortes. Isto é um prognóstico feito pelo TC que me parece extravasar manifestamente os critérios objectivos na apreciação das medidas.

Se houver um chumbo da Contribuição de Solidariedade nas reformas e da tabela salarial única da Função Pública, acha que o Governo deixa de ter condições para governar?
Não, não acho. O problema criada por esta jurisprudência do TC não é um problema deste Governo, é um problema do país. Nem este Governo nem esta maioria deixarão, em razão destas dificuldades, o país e os portugueses. Bem pelo contrário. Pergunta-me se o Governo se deve demitir. Eu digo frontalmente que não. Não faltava mais nada que o TC provocasse a demissão do Governo, que só pode ser provocada por órgãos que têm competência para o efeito, designadamente competência de avaliação política. O TC não pode fiscalizar politicamente o Governo. O TC só pode, dentro de uma jurisprudência constante, também em contexto de união económica e monetária, de Tratado Orçamental, de competitividade global, apreciar as medidas que chegam e condicioná-las se as medidas atentaram contra direitos, liberdades e garantias identificados na Constituição, se ultrapassarem aquilo que é a margem de manobra da Constituição. Para além disso não pode ir, não pode reformular a Constituição.

Se esta dramatização não se destina a eleições antecipadas, então para que serve?
Eu não lhe chamaria dramatização. O que dizemos hoje é o que dizemos há três anos. Este acórdão será a gota de água no copo. Não permite deixar uma bussola orientadora de acção para o legislador e extravasa a acção do TC ao condicionar o espaço de livre ponderação do legislador. Neste acórdão, o que temos são orientações confusas. Há falta de clareza e de precisão naquilo que é a orientação do TC para o futuro.

Tendo em conta os acórdãos anteriores, este não era um chumbo previsível?
Não. Se o TC mantivesse uma constância, seguramente que, tal como admitiu os cortes de Sócrates ainda antes do PAEF, teria admitido, por maioria de razão, os cortes do verdadeiro ajustamento.

Foram chumbados por haver juízos de ponderação política?
Foram chumbados porque houve uma inversão de jurisprudência adoptada para 2011. Isso seguramente.

Por que é que acha que isso aconteceu?
Gostaria de entender por que é que o TC tem vindo a alterar a linha de orientação da sua jurisprudência, mas não entendo.

Acha que o acórdão tem motivações políticas?
É uma interpretação ideológica da Constituição que vicia o princípio da alternância democrática, que condiciona a liberdade de ponderação do legislador e que manifestamente não compete ao TC. Há pouco falava do escrutínio dos juízes. Escrutínio é isto. Quando estamos a criticar a jurisprudência do TC, estamos a fazer escrutínio aos juízes. Quando a Assembleia da República pede uma aclaração de um acórdão que não entende, para que tenha linhas de orientação e adoptar medidas substitutivas destas, está necessariamente a fazer escrutínio, e é preciso é que esteja disponível para o fazer.

E se não estiver?
Não faltava mais nada que, em democracia, um órgão de soberania não estivesse disponível para aclarar uma deliberação que adopta.

Mas que não tem fundamento legal. A figura da aclaração já não existe….
Não estou de acordo. No pedido de aclaração são invocados dois artigos do Código de Processo Civil que ainda estão em vigor. É verdade que foi revogado esse procedimento, isso não quer dizer que a aclaração não seja um princípio fundacional da ordem jurídica. Um órgão como o TC, do qual não há recurso e que tem o poder que tem, tem de estar sempre disponível para clarificar as suas decisões. Há trechos do acórdão que, se os portugueses os fossem ler, os deixariam certamente muito revoltados. Em parte, porque são incompreensíveis. E porque dão orientações para fazer o ajustamento pelo lado da receita, ou seja, aumentar impostos, apesar de já estarmos nos limites da carga fiscal.

Defende uma alteração à forma de nomear os juízes e alterar a inamovibilidade?
Eu defendo a existência de um TC, mas defendo uma maior maturidade política. Defendo que os juízes do TC estejam sob uma avaliação pública sobre o seu pensamento filosófico-político. E que devam exercer as suas funções com total isenção e independência, de tal forma que das decisões não resulte nenhuma avaliação para além dos poderes que lhe foram atribuídos. E, se calhar, temos de ponderar sanções jurídicas para os casos em que os poderes que são distribuídos, incluindo ao TC, são extravasados. 

Que sanções podiam ser aplicadas ao TC?
Sanções jurídicas. O TC não pode ter um poder absoluto. Isto é, uma determinada composição, numa determinada altura, não pode produzir um conjunto de orientações de acordo com uma inovação jurisprudencial que não lhe compete. Como se os juízes não estivessem sujeitos ao quadro normativo da União Europeia. Neste quadro, se os tribunais tomam decisões incompatíveis com a legalidade da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para condenar o Estado em sede de acção por incumprimento. Na ordem jurídica interna, nós entendemos que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil no que diz respeito à validade dos acórdãos e à verificação de eventuais nulidades que os viciem. E não somos só nós. Mário Soares também o entendeu, quando pediu a nulidade de um acórdão do TC. Por outro lado, se o TC tiver dúvidas quanto aos compromissos estabelecidos no âmbito da União Europeia (UE), pode, ao abrigo do reenvio prejudicial [acção que permite aos tribunais nacionais tirarem uma dúvida sobre normas da UE e de interpretação conforme de uma norma nacional com o Direito Comunitário] suscitar a interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE, como aliás fez recentemente o Tribunal Constitucional alemão. Tem que haver previsibilidade e clareza nos acórdãos do TC e este não pode invadir o espaço de liberdade do legislador. E tem que se confinar à salvaguarda dos direitos tal como estão determinados na Constituição.

Há condições para o Governo pedir a anulação do acórdão?
O Governo, através da Assembleia da República, já pediu uma aclaração do acórdão no sentido de perceber que medidas pode tomar. Vamos ver após essa aclaração se temos uma linha de orientação por parte do TC. Mas digo-lhe desde já que os acórdãos do TC que não se sustentarem em vínculos normativos que primam sobre o direito nacional, na interpretação da própria Constituição, violam a legalidade comunitária e a legalidade constitucional nacional, na medida em que a Constituição admite e recebe o princípio do primado do direito da União Europeia em Portugal.

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