CMVM informa que castigou CGD com coimas de 300 mil euros

A CGD pediu à instituição de supervisão que não divulgasse as coimas aplicadas à Caixagest e à CaixaBI por violação de defesa do mercado.

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A CMVM acaba de comunicar que aplicou ao grupo CGD duas multas de 300 mil euros, na sequência de duas contraordenações “muito graves” aplicadas no início deste ano contra a Caixagest e a Caixa BI por “violação do dever de defesa” do mercado.

Com esta decisão, que surge ao fim de semanas de contactos entre o supervisor e os supervisionados, a CMVM confirma que não acompanhou o pedido da CGD para que os castigos que resultaram em coimas de 150 mil a cada instituição - Caixagest, a ordenante, e Caixa BI, a broker -, não fossem publicitados no site do supervisor. 

As infracções ocorreram entre Abril e Dezembro de 2008 e estão relacionadas com transacções irregulares, cujo intuito foi o de valorizar os activos nas carteiras dos fundos de investimento geridos pela Caixagest. Um movimento que envolveu acções do Finibanco, da SAG, da Cofina, da Martifer, da Impresa e da Sonae Capital. Para além da Caixagest, de onde partiram as ordens de compra e venda das acções, também os brokers que as cumpriram foram castigados: Caixa BI (150 mil euros), Santander, BIG, BESI e Fincor.

A instituição liderada por Carlos Tavares, com base na audição das gravações entre as mesas detrading da gestora e dos corretores [o que permitiu à CMVM fazer as suas condenações], aplicou também ao Santander, ao BIG, ao BESI e à Fincor coimas entre 25 mil e 50 mil euros (parcialmente suspensas). O BPI, que interveio nas operações como intermediário, não foi abrangido pela "mão" do supervisor, por ter, à data dos factos, argumentado que o gravador da sua sala de mercados estava “avariado”.

Numa nota enviada ao final da manhã ao mercado, a CMVM informou que “ao abrigo do artigo 422.º, nº1 do Código dos Valores Mobiliários (CdVM)” aplicou duas contraordenações muito graves “contra a Caixagest e a Caixa BI” que resultaram em coimas de 150 mil euros a cada uma das entidades, “por violação do dever de se abster de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado (artigo 311.º, n.º1, do CdVM), por factos ocorridos entre Abril e Dezembro de 2008.”

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