Indemnizações por despedimento descem para 12 dias

O Governo vai mesmo baixar o valor da compensação por desemprego dos novos contratos de trabalho de 20 para 12 dias por ano de antiguidade. O diploma já chegou à Assembleia da República.

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Álvaro Santos Pereira está hoje no Parlamento Enric Vives-Rubio

Depois de, em Outubro de 2011, ter reduzido a indemnização de 30 para 20 dias, o Governo volta agora a propor mais uma redução para 12 dias.

“A presente proposta de lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral previsto no Memorando de Entendimento [estabelecido com a troika], definindo um valor para a compensação por cessação do contrato de trabalho que corresponda à média da União Europeia”, diz o diploma, que avança ainda que o valor médio na UE se situa entre os 8 e os 12 dias, dados que têm vindo a ser contestados pelos sindicatos.

O diploma não terá efeitos retroactivos. Assim, passará a haver três períodos distintos para os cálculos das indemnizações.

Contratos de trabalho anteriores a 1 de Novembro de 2011
Em caso de despedimento, estes trabalhadores terão direito a uma compensação correspondente a 30 dias de salário por cada ano de trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012. O trabalho prestado a partir dessa data dará direito a 20 dias de salário por ano. Por último, o trabalho prestado a partir da entrada em vigo da lei agora proposta pelo Governo dará direito a apenas 12 dias de salário por ano. Quem tiver neste momento uma compensação por despedimento superior a 12 salários vê os seus direitos ficarem congelados.

Contratos a partir de 1 de Novembro de 2011 e até entrada em vigor da nova lei
Em caso de despedimento, trabalhadores recebem 20 dias de salário por cada ano de trabalho prestado até à entrada em vigor da lei agora proposta. A partir dessa data, terão direito a 12 dias de salário por ano. A compensação fica sujeita, em todos os casos, a um tecto máximo de 12 salários base.

Contratos a partir de entrada em vigor da nova lei
Em caso de despedimento, trabalhadores recebem 12 dias de salário por cada ano de trabalho prestado. A compensação fica sujeita, em todos os casos, a um tecto máximo de 12 salários base.

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