Supremo dá luz verde a Maduro para convocar Assembleia Constituinte

Mesmo sem consulta popular prévia, Presidente venezuelano pode fazer a convocatória, considerou Sala constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.

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Presidente Nicolás Maduro invocou poderes extraordinários para convocar assembleia constituinte Reuters/MARCO BELLO

A sala constitucional do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela autorizou esta quarta-feira o Presidente Nicolás Maduro a convocar uma Assembleia Nacional Constituinte sem realizar uma consulta popular prévia, por entender que essa é uma prerrogativa que lhe cabe no “exercício da soberania popular”.

O Supremo fora chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da iniciativa presidencial, anunciada no início de Maio, para alterar a Magna Carta redigida em 1999 após a ascensão de Hugo Chávez ao poder. Nicolás Maduro, que há dois meses enfrenta uma violenta contestação nas ruas, justificou a decisão com a necessidade de “promover um verdadeiro diálogo nacional”, do qual resulte uma transformação do Estado que permita evitar a guerra civil.

A ideia foi imediatamente denunciada pela oposição, e por líderes estrangeiros que criticaram o modelo anunciado pelo Presidente de uma assembleia com 500 delegados mas sem representantes dos partidos. “Será uma constituinte chavista, cidadã, popular e trabalhadora”, informou Maduro, que não forneceu pormenores sobre o processo nem definiu uma data para a sua convocatória.

O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a oferecer uma interpretação dos artigos 347 e 348 da Constituição, que foram invocados pelo Presidente para ordenar a constituição da assembleia extraordinária. Na sua deliberação, os juízes da sala constitucional esclarecem que “o povo da Venezuela é o depositário do poder constituinte original, e nessa condução, como titular da soberania, é a ele que corresponde a convocatória da assembleia nacional constituinte. Não obstante, a iniciativa de a convocar corresponde, por regra geral, aos órgãos do poder público (…) que exercem indirectamente, e por via da representação, a soberania popular”. A sua conclusão é de que “não é necessário, nem constitucionalmente obrigatório, um referendo consultivo prévio para a convocatória de uma assembleia nacional constituinte”.

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