Saiba o que muda com as novas regras do subsídio de desemprego

Foto
Alterações entram em vigor em Abril e Julho Foto: Paulo Pimenta

Os diplomas publicados em Diário da República no dia 15 de Março oficializam as mudanças no regime de protecção no desemprego que entram em vigor em Abril e Julho. O acesso a esta prestação será facilitado, mas o valor reduz-se, assim como o período de atribuição.

Acesso facilitado

Para ter acesso ao subsídio de desemprego, um trabalhador tem que ter registo de descontos para a Segurança Social durante 12 meses, nos 24 meses anteriores à data do desemprego. Na lei que ainda está em vigor, exige-se registo de remuneração durante 15 meses, nos últimos 24.


Na prática, facilita-se o acesso ao subsídio de desemprego, uma das exigências do memorando da troika.

A medida entra em vigor em Julho.

Montante reduz-se

O subsídio de desemprego continuará a garantir 65% do salário base, mas o valor máximo baixa de 1258 para 1048 euros. A redução do montante máximo do subsídio vai afectar, sobretudo, os desempregados que tinham salários mais elevados e que acabavam por poder beneficiar deste tecto máximo. O valor mínimo da prestação continua a ser de 419,22 euros.


Cria-se ainda outro mecanismo que reduz o valor da prestação: passados seis meses, o subsídio terá um corte de 10%.

Estas medidas entram em vigor a partir do dia 1 de Abril e afectam quem ficar desempregado a partir desse dia. Não se aplicam a quem já esteja a receber subsídio de desemprego e a quem fique desempregado até 31 de Março.

Duração mais curta

O período de atribuição continua a depender da idade e do tempo de descontos, mas em regra sofre uma redução significativa. A duração do subsídio irá de um mínimo de cinco meses até um máximo de 26 meses, para os trabalhadores mais velhos e com longas carreiras contributivas. É um corte substancial face à duração mínima de nove meses e máxima de 38 que está em vigor.


Entra em vigor no início de Abril e afecta trabalhadores que sejam contratados após esta data e que venham a cair no desemprego.

Os trabalhadores que agora estão no activo e que sejam despedidos mantêm a duração do subsídio que acumularam até 31 de Março, mesmo que fique acima dos tectos fixados. Por exemplo, quem no final de Março tinha direito a receber subsídio durante três anos, manterá esse direito, mas não acumula mais garantias.

Majoração para casais

Os casais desempregados com filhos terão uma majoração de 20% (10% para cada membro do casal) do montante do subsídio, uma disposição que também se aplica às famílias monoparentais, desde que não haja pagamento de pensão de alimentos.


Começa a vigorar em Abril e vigora apenas durante o ano de 2012. Vai abranger os actuais 5500 casais desempregados com filhos.

Subsídio social alargado...

O período de concessão do subsídio social (atribuído aos desempregados que esgotam o subsídio normal e com baixos rendimentos) será alargado para desempregados com 40 ou mais anos. Enquanto agora, estes beneficiários têm direito a receber esta prestação por metade do tempo que lhe foi atribuído o subsídio normal; na nova legislação, esta prestação tem a mesma duração do subsídio atribuído inicialmente.


Esta medida não se aplica aos actuais desempregados, nem aos trabalhadores que mantêm a duração do subsídio que acumularam até 31 de Março, na primeira vez que fiquem desempregados.

... e depende de condição de recursos

A atribuição do subsídio social de desemprego não é automática e depende do preenchimento da condição de recursos.


A sua manutenção depende da renovação, de seis em seis meses, dos rendimentos e da composição do agregado familiar. Quem não renovar estas informações verá a prestação suspensa e tem um mês para corrigir a situação. Se não o fizer perde o subsídio social de desemprego.

A medida entra em vigor a 1 de Abril e aplica-se a actuais e novos desempregados.

Apresentação quinzenal com prazos mais apertados

O dever de apresentação quinzenal nos centros de emprego começa a contar a partir da data de apresentação do requerimento para receber subsídio de desemprego. Na lei actual, esta obrigação apenas tem lugar a partir do momento em que o subsídio de desemprego é concedido.


A lei define outros prazos em relação aos quais agora era omissa. A anulação do subsídio de desemprego é feita no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento do facto que levou a essa anulação.

As convocatórias e notificações enviadas para a morada indicada pelo beneficiário produzem efeitos mesmo que sejam devolvidas e passa a ser possível notificar os desempregados por correio electrónico.

Estas medidas aplicam-se a quem já esteja a receber subsídio.

Descontos para efeitos de pensão com tecto máximo

O tempo durante o qual uma pessoa recebe subsídio de desemprego conta para efeitos de pensão. Até agora, o desconto era equivalente ao salário que o desempregado recebia quando estava no activo e que serviu de base ao cálculo do subsídio. Com a nova lei, estabelece-se um tecto de oito indexantes dos apoios sociais (3353,76 euros).


Quem ficar desempregado a partir de 1 de Abril e tivesse um salário superior a este limite estará sujeito a este tecto e a pensão, no futuro, será mais baixa.

Pagamento parcial das prestações de desemprego

Os desempregados que queriam criar o seu próprio emprego podem pedir o pagamento parcial das prestações de desemprego para financiarem o projecto e o resto será pago mensalmente. Na lei que ainda está em vigor, só se pode pedir o pagamento integral do subsídio.


Entra em vigor a 1 de Abril e abrange também os actuais desempregados que estão a receber subsídio.

Conceito de desemprego involuntário reforçado

O acesso ao subsídio só é permitido em caso de desmeprego involuntário e este conceito sofre alterações.


Passam a considerar-se também as situações em que a empresa não cumpre as formalidades (aviso prévio, carta de despedimento, etc) previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador prove que impugnou a decisão em tribunal.

Subsídio para trabalhadores independentes

A prestação apenas abrangerá os trabalhadores independentes que recebem 80% do seu rendimento anual de uma mesma empresa (e que são considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante).


Além disso só terá direito à prestação quem tiver exercido actividade independente de forma ininterrupta durante dois anos, nos últimos quatro anos, com o pagamento de contribuições para a Segurança Social.

A medida entra em vigor em Julho, mas só tem efeitos em 2013. O regime será revisto dentro de dois anos.

Notícia actualizada às 17H15 com nova informação.
Sugerir correcção
Comentar