O fallout legal da queda do BES: o uso de informação enganosa na captação de investimento

Tem que existir um cuidado redobrado na definição jurisprudencial dos casos de informação enganosa e uma consequente resposta lesta no reconhecimento das situações.

O grande embuste. E o consequente wake up call, geral e global, que despertou o mais comum dos cidadãos. A forma despudorada como alguns dos intervenientes financeiros multiplicavam os seus lucros, e os consequentes escândalos financeiros, mais ou menos mediatizados, acabaram com a era dourada de crescimento desmedido dos mercados financeiros. Portugal não foi excepção. E as falhas de anos de políticas pouco evolutivas na regulação e supervisão dos intervenientes financeiros cobraram a sua elevada factura. No centro desse turbilhão figura o BES. E o seu pesado legado acaba por estar ainda preso na falta de solução expressa para os lesados que criou.

Mas, precisamente por isso, existe ainda um patamar difuso e pouco distinto das situações em causa. De facto, o modus operandi complexo de investimento enviesado, em especial, em obrigações e papel comercial da ESI e Rio Forte, e em outras entidades do grupo GES, propugnado pelo BES, acaba por dificultar a diferenciação das situações em que aqueles particulares tinham um conhecimento suficiente e deram autorização aos modelos de investimento utilizados, e todas as outras em que esses investimentos foram feitos de forma sub-reptícia e ilegal. Como respondeu, ou deveria ter respondido, o sistema legal a todas estas situações, quando as acções contra os vários alegados responsáveis proliferam com poucos resultados e sem um fio condutor comum?

A confiança, entendida como conceito relacional e basilar da forma como os investidores vêem e percepcionam o mercado financeiro, acabou por sair largamente danificada. Talvez por isso, surge agora, com a Proposta de Lei 53/XIII, o reconhecimento deste novo quadro e, mais fundamental, a necessidade de recuperar a ´fides´ de todos os intervenientes no mercado através, entre outros, de um novo tipo legal assente no uso de informação enganosa para captar investimento. De facto, reconhece a citada proposta no seu preâmbulo que, nos casos referidos, o tratamento sancionatório dos responsáveis foi deficitário e demorado, afectando a credibilidade e reputação das próprias entidades encarregues de supervisão com uma descrença já generalizada, e agora aprofundada, no sistema judicial.

A Proposta de Lei tem um espectro maior do que a simples imposição de um novo tipo de crime. Mas, essa nova tipificação é a medida que mais constitui um passo inovador no quadro sancionatório previsto para um prisma de actualização do Código dos Valores Mobiliários. Este, até agora, tem-se baseado no binómio da punibilidade dos crimes de abuso de informação privilegiada (insider trading) e nos crimes contra o mercado. Existirá, no momento, uma protecção adequada que corresponda às expectativas contrafácticas desta nova sociedade mais exigente e atenta?

O novo tipo legal, de uso de informação falsa ou enganosa na captação do investimento, é claro. Pretende-se que o regime sancionatório do Código de Valores Mobiliários CVM) alargue a sua "umbrela" de protecção para as situações em que os titulares de cargos de administração ou direcção em intermediários financeiros, ou dos órgãos dessa natureza dos respectivos participantes qualificados ou de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, usem informação falsa ou enganosa, de forma consciente e deliberada, para propiciar a captação de investimento. Existe aqui um duplo patamar em que se reconhece, por um lado, a importância da qualidade da informação num contexto de recolha de possibilidades de investimento, enquanto bem jurídico público, e, por outro lado, uma preocupação com o âmbito de património individual de todos os investidores, enquanto bem jurídico eminentemente pessoal.

Este novo crime, parece-me, parte do pressuposto necessário da qualidade da informação que também partilha com a figura do insider trading (até por referência aos conceitos de informação de qualidade e deveres dos intermediários financeiros previstos no CVM). Mas, num sentido inverso, aqui, a proposta de lei liga-se mais à utilização dessa informação de forma perniciosa para conseguir captar investimento. Ao alargar as previsões do CVM, esta resposta surge como inegavelmente ligada e cai como uma luva apertada no universo BES. Mas este fallout legal, tardio, diga-se, e ainda que justificado, acaba por levantar algumas dúvidas quanto a um movimento legislativo a pedido, conjuntural, que não pode afastar as preocupações de definição de reformas estruturais.

Mesmo no caso do crime de abuso de informação privilegiada foram precisos largos anos para que a figura começasse a ter alguma utilização prática nos tribunais. O esforço é meritório. Tem é que existir um cuidado redobrado na definição jurisprudencial dos casos de informação enganosa e uma consequente resposta lesta no reconhecimento das situações. A punibilidade deste "enganar para investir" estará sempre ligada à percepção que a criminalização deste tipo de condutas tem que ser um ponto de partida que ultrapasse o universo BES, isto é, prevenindo, exactamente, e futuramente, essas situações, repondo e estabilizando a confiança dos investidores.

Sugerir correcção
Comentar