Fisco explica dúvidas sobre regime especial da tributação conjunta do IRS

Autoridade Tributária publicou “perguntas e respostas” sobre o regime especial que pretende resolver problemas com a entrega conjunta do IRS de 2015.

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Helena Borges, directora-geral, da Autoridade Tributária e Aduaneira Enric Vives-Rubio

O fisco publicou no Portal das Finanças um breve documento explicativo, em formato de perguntas e respostas, sobre como devem proceder os contribuintes casados ou unidos de facto que se viram impedidos de optar pela tributação conjunta do IRS no ano passado (relativamente aos rendimentos de 2015) e que queiram ainda optar por esta modalidade.

O Governo aprovou um regime transitório, que está em vigor desde a semana passada, para que os contribuintes prejudicados possam agora exercer a opção pela tributação conjunta. Em causa estão os casais que em 2016 entregaram a declaração de IRS (de 2015) fora de prazo e que, por essa razão, à luz do que a lei determinava, ficaram impedidos de escolher entre serem tributados em conjunto ou em separado. Quem entregou o IRS dentro do prazo pôde escolher uma das modalidades, mas para quem entregou fora de prazo as regras ditavam automaticamente a tributação separada.

Para 2017 a situação foi corrigida com uma alteração ao código do IRS; e para que os contribuintes prejudicados em 2016 pudessem ver corrigida a situação ainda relativa aos rendimentos de 2015 foi aprovado um regime especial.

No documento de perguntas e respostas publicado no seu site, as Finanças apresentam sete exemplos da forma como a lei se aplica – porque há casos em que o fisco faz uma correcção oficiosa, não sendo preciso que os contribuintes entreguem uma nova declaração, mas noutras situações é preciso submeter uma nova.

Um casal que se atrasou na entrega do IRS ficou com a declaração “errada”. Por isso, foram apresentadas duas declarações de rendimento (aplicando-se a tributação separada). Se o casal quiser ser tributado em conjunto relativamente ao ano de 2015 “deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015”.

Se a declaração foi entregue fora do prazo legal (ficando, também neste caso, “em erro”), o casal não terá agora de fazer qualquer procedimento. “A AT irá promover à correcção oficiosa deste erro. Contudo, como se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima”.

O caso muda se o casal tiver optado pela tributação separada, entregando a declaração dentro do prazo, mas concluído depois que “seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta”. Neste caso, se o casal ainda quiser ter tributado em conjunto, “deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015”.

Nalguns casos, as situações descritas pelo fisco podem parecer semelhantes, mas uma pequena diferença circunstancial é determinante para dizer se o casal deve entregar uma nova declaração ou se lhe basta esperar pela AT.

Perguntas e respostas do Fisco

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