Bruno de Carvalho e a lesão da honra e da reputação

1. Confesso que cedi à pressão dos acontecimentos e do futebol. Socorro-me, todavia, das palavras de outro: Deus perdoar-me-á, pois é a sua profissão.

2. Com efeito, tinha agendado para hoje uma reflexão – disparates meus, por certo – sobre os valores do desporto (?), recuperando as últimas notícias sobre a manipulação de resultados no ténis internacional. Mas como (des) valor (?) do desporto moderno, industrial e capitalista, temos sempre oportunidade de lá voltar. E, bem vistas as coisas, hoje também não andamos longe desse tema.

3. Nos termos de comunicado oficial de dia 19, ao presidente da Sporting SAD foi aberto um processo disciplinar, com fundamento em eventual infração prevista e punida no artigo 136º do Regulamento Disciplinar da LPFP.

Pelo que se vai recolhendo das notícias, contamos com um relatório do árbitro do jogo Sporting-Tondela, com uma denúncia do Presidente do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e, ao que parece, ainda com uma denúncia disciplinar da Associação Portuguesa de árbitros de Futebol. Esforçando-nos por escapar aos jogos de informação e contra-informação, vejamos com a serenidade que se impõe, as normas disciplinares em causa.

4. Antes, porém, uma advertência: não nos ocuparemos duma questão essencial no exercido do poder disciplinar federativo, que passa por ser a competência dos órgãos disciplinares para, oficiosamente, desencadearam os procedimentos disciplinares adequados. Disso nos ocupámos a semana passada. Frise-se, porém, que se tais órgãos não assumirem essa postura proactiva, só a assumirem de vez em quando ou apenas a coberto de relatórios e denúncias de terceiros, falece muito da legitimidade, transparência e igualdade do exercício do poder disciplinar.

5. Os dirigentes que desrespeitarem ou usarem de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com membros dos órgãos da Federação Portuguesa de Futebol, respectivos membros, árbitros, dirigentes e demais agentes desportivos, em virtude do exercício das suas funções, ou para com os mesmos órgãos enquanto tais, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções previstas no número anterior são elevados para o dobro.

6. Trabalhando com o relatado – o processo determinará ou não a prova do mesmo –, o quadro sancionatório assume alguma gravidade, em especial devido à reincidência, prevista no nº2 do artigo 136º. Este é o terceiro caso de possível infracção deste tipo.

Ora, assim julgamos, neste caso a reincidência não vai funcionar como agravante mas, pior do que isso, como elemento de qualificação do tipo. Assim sendo, considera-se se considera como reincidente o agente que, em qualquer uma das três épocas desportivas anteriores àquela em que se verificarem os factos, tiver sido condenado pela prática da mesma infracção disciplinar mediante decisão disciplinar já definitiva na ordem jurídica desportiva.

7. Por outro lado, quando, no âmbito do mesmo procedimento, se proceda por diversas infracções disciplinares emergentes dos mesmos factos ou de factos que correspondam a um mesmo desígnio de ilicitude, as sanções da mesma espécie aplicadas a cada uma das infracções em concurso são cumuladas materialmente na decisão final do procedimento, sem todavia poderem exceder uma vez e meia o limite máximo da sanção dessa espécie regulamentarmente aplicável à mais grave das infracções cometidas.

8. Tudo ponderado, na medida dos elementos disponíveis e sem prejuízo do que o processo vier mesmo a dar como provado, a sanção a aplicar pode, em abstracto, vir a ser bem pesada.

Digo eu, não sei.

josemeirim@gmail.com

Sugerir correcção
Comentar