Apoio ao praticante de alto rendimento

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1. Deu entrada na Assembleia da República, no passado dia 25 de Maio, uma proposta de lei (n.º 87/XV), que vem estabelecer medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva. Esta temática de reconhecimento muito se prende com a narrativa há muito presente no tecido jurídico-desportivo nacional. Para não ir mais longe, a vigente Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, estipula no seu artigo 44.º (medidas de apoio): “1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas. 2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional. 3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar”.

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