Contratação de funcionários em Pedrógão Grande e Pampilhosa da Serra seguiu para o Ministério Público

Conclusões de auditoria defendem que quatro municípios recorriam a associação privada para contratar indirectamente funcionários para as autarquias

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Segundo o TdC, os quatro municípios e os seus autarcas poderão ser alvo de sanções financeiras Rui Gaudencio

O Tribunal de Contas concluiu que os municípios de Pedrógão Grande e Pampilhosa da Serra violaram a lei, recorrendo ao PREVPAP, o programa de regularização extraordinária de trabalhadores precários, para incluir nos seus quadros funcionários que, juridicamente, não tinham vínculo à autarquia, já que tinham sido contratados pela Pinhais do Zêzere (APZ), uma associação para o desenvolvimento que servia estes dois municípios, bem como Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pera. Segundo a auditoria à responsabilidade financeira desta associação, entre 2015 e 2018, as quatro autarquias recorreram a esta associação para ter acesso a funcionários que não podiam contratar directamente.

Os quatro municípios e os seus autarcas, individualmente, poderão ser alvo de sanções financeiras por terem, segundo o TdC, aprovado a assinatura de contratos ou protocolos com a APZ que, no essencial, “visavam o recrutamento de pessoal”, servindo-se desse expediente para “contornar as disposições legais relativas ao recrutamento de pessoal nas autarquias locais”. Ou seja, os municípios financiavam a associação, através daqueles protocolos, mas a maior parte da verba era destinada a suprir os gastos de funcionamento, nomeadamente, a contratação de pessoal que, na prática, trabalhava para as autarquias, exercendo funções de forma permanente. Ao TdC não restam dúvidas de que “na realidade, a APZ [era] um veículo ao dispor dos municípios para colmatar as necessidades de pessoal”.

Além disso, refere o TdC, no caso concreto dos municípios de Pedrógão Grande e de Pampilhosa da Serra, houve ainda a integração nos quadros de pessoal das duas autarquias, de funcionários, ao abrigo do PREVPAP que, formalmente, eram contratados pela APZ (apesar de exercerem funções nos respectivos municípios) e, como tal, não tinham um vínculo às autarquias, pelo que não poderiam ser abrangidos pelo regime de regularização.

Procedimentos que poderão ser “geradores de responsabilidade financeira sancionatória”, algo que o Ministério Público (MP) deverá agora determinar. A mesma entidade irá ainda avaliar se há lugar a qualquer outro procedimento, nestes casos ou no caso concreto da então vice-presidente de Pedrógão Grande, Margarida Guedes, que aprovou “os actos procedimentais que culminaram na colocação no mapa de pessoal daquela autarquia, da filha, do irmão e da cunhada”.

Segundo o tribunal, a autarca é responsável por ter intervindo “em processos administrativos, actos ou contratos nos quais estava impedida, por neles ter interesses, directos ou indirectos, [sendo] geradora de autorização de despesas sem conformidade legal”.

O TdC conclui ainda que houve um “incumprimento da APZ, por não lhe ter apresentado as suas contas referente aos anos de 2016 e 2018”, o que também poderá custar uma multa que poderá variar entre os 2550 e os 18.360 euros. Neste caso, explicita o TdC, o responsável pelo incumprimento é o presidente da direcção da associação, Valdemar Alves, que também presidia ao município de Pedrógão Grande.

Apesar de apenas estes factos estarem, ainda, sujeitos à aplicação de eventuais sanções, o TdC refere que foram detectadas outras alegadas violações da lei, que só não podem agora ser sancionadas porque houve alterações legislativas, com efeitos retroactivos, que o impedem.

Em causa está a transferência de verbas, nos anos analisados, das autarquias para a APZ, que segundo o tribunal foram feitas “em condições não admitidas” pelo regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais (RJAELPL) e a não sujeição dos contratos assinados ao visto prévio do TdC. “As condutas anteriormente praticadas, a que correspondiam as infracções financeiras evidenciadas no relato decorrentes quer da violação do RJAELPL, quer do regime da fiscalização prévia pelo TdC, nas versões vigentes à data da prática dos factos, deixam agora de poder ser sancionadas, em virtude das modificações legais que configuram objectivamente leis posteriores mais favoráveis. Assim, apesar de as despesas e os pagamentos realizados violarem as leis vigentes à data da sua prática, não podem acarretar responsabilidade financeira sancionatória”, lê-se no documento.

O documento, que tem a data de 15 de Dezembro, foi enviado ao MP. Num parecer prévio ao projecto deste relatório, o MP dá conta que “concorda” com as conclusões ali vertidas, reservando “para momento posterior e oportuno” uma análise mais aprofundada, para “verificar se estão reunidos todos os pressupostos que determinem ou possibilitem a efectivação da responsabilidade financeira dos indigitados responsáveis”.

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