As novíssimas sociedades desportivas II. O que vai à Assembleia da República

As anunciadas novidades para o regime jurídico das sociedades desportivas (SD) podem ser analisadas sob diversos pontos de vista.

Por ora, ainda em fase inicial do procedimento legislativo, e tendo só em conta a nota de imprensa do Governo e o quadro explicativo anexo, a nossa atenção foca-se nas medidas direccionadas para a prevenção dos aspectos patológicos da vivência das sociedades desportivas. Anunciam-se o reforço dos requisitos de idoneidade, a diminuição dos conflitos de interesses, mais transparência, mais publicidade e fiscalização adequada.

Diria mesmo que um futuro juízo de qualidade e efectividade da lei passará por esta vertente. É uma proposta de lei bem motivada pela prevenção e combate às doenças que façam perigar a sociedade desportiva e o ecossistema da competição desportiva. Assim sendo, complementa, actualiza e desenvolve a mensagem da Lei n.º 101/2017, de 28 de Agosto (Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas).

Aperta-se a malha aos detentores de participação qualificada e aos titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, não podendo os mesmos ter sido condenados num significativo elenco de crimes, entre eles, crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo, furto, abuso de confiança, burla, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, abuso sexual de crianças, tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o cumprimento da pena.

Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma SD ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar. As entidades de fiscalização passam a proceder à verificação da idoneidade dos detentores de participação qualificada no capital social e dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização.

No que respeita à detenção de participação qualificada nas SD, ficam agora impedidos de serem detentores de participação qualificada, administradores, gerentes ou procuradores, entre outras previsões, aqueles que se dediquem à actividade, ocasional ou permanente, de intermediação ou representação de jogadores e treinadores.

Os clubes ou SD que sejam intervenientes em transferências de praticantes e treinadores profissionais estão obrigados a prestar um conjunto de informação relativa às mesmas junto da federação desportiva que tutela a modalidade em causa e à entidade fiscalizadora, valendo ainda as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

No que respeita à publicidade, a SD passa a estar obrigada a publicar na respectiva página de Internet o contrato de sociedade e as contas dos últimos três anos, a composição dos seus corpos gerentes e os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de participações sociais.

Por fim, neste breve registo, espaço para a fiscalização. Adianta-se que, sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável, a fiscalização das SD é efectuada no âmbito da plataforma nacional destinada ao combate da manipulação de competições desportivas. Esta plataforma, a criar, poderá promover acções de fiscalização através de inquéritos, inspecções, sindicâncias e auditorias externas.

O sucesso das medidas anunciadas passará, em muito, pela intervenção desta entidade fiscalizadora pública.

josemeirim@gmail.com

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