Provedora de Justiça pede mais tempo para reinvestimento de mais-valias da venda de casa

Prazo de revestimento sem pagamento de imposto é de 36 meses, mas pandemia de covid-19 trouxe vários constrangimentos às famílias.

Foto
Venda de casa e compra ou construção de nova dificultadas na pandemia Daniel Rocha

Os constrangimentos gerados pela pandemia de covid-19 levam a provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, a pedir mais tempo para os particulares poderem reinvestir mais-valias imobiliárias sem pagamento de imposto. O prazo actual para esse reinvestimento em nova compra, construção ou melhoramento de nova casa é de 36 meses.

“Face aos constrangimentos resultantes do período pandémico, a provedora de Justiça questionou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais acerca da necessidade de ser alargado, também para os contribuintes singulares, o prazo para reinvestimento do valor da venda de imóvel destinado à habitação, na compra, construção ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo fim, sem perda do benefício de exclusão de tributação em IRS das mais-valias resultantes da venda do primeiro imóvel”, adianta o órgão em comunicado.

Tendo em conta queixas recebidas, a provedora justifica a necessidade de alargamento com “as dificuldades registadas no funcionamento dos serviços públicos e na actividade de construção civil, em virtude da pandemia da covid-19, bem como o regime extraordinário entretanto estabelecido pelo legislador para as pessoas colectivas”.

Recorde-se que o benefício da não tributação de mais-valias em IRS apenas é concedido se o reinvestimento desse valor acontecer no prazo de 36 meses (ou três anos) a contar da venda do primeiro imóvel.

No caso de pessoas colectivas, como é o caso de empresas ou entidades similares, o prazo previsto no Código do IRC foi suspenso por dois anos, tratamento que é pedido também para as pessoas singulares.

O Código do IRS estabelece que “são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que “o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respectiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (…)”.

Mas este reinvestimento terá de ser efectuado entre “os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização” ou venda.

Sugerir correcção
Comentar