Ministério da Educação pede parecer à PGR quanto à legalidade das greves de professores

Os sindicatos Stop e SIPE convocaram greves por tempo indeterminado e parcial, respectivamente. Governo está a analisar legalidade.

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Protesto de professores em defesa da escola pública convocado pelo STOP LUSA/MANUEL DE ALMEIDA

O Ministério da Educação (ME) pediu um parecer jurídico à Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a "legalidade da forma de execução das greves de professores em curso", conforme refere a resposta escrita da tutela enviada ao PÚBLICO. Em causa estão as greves convocadas pelo Sindicato de todos os Profissionais de Educação (Stop) e pelo SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

Na mesma resposta, o ME informa ainda que pediu, em simultâneo, também um parecer ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JURISAPP).

Desde 9 de Dezembro que o Stop convocou uma greve por tempo indeterminado, cujos pré-avisos foram renovados no início deste 2.º período lectivo para todo o mês de Janeiro. A paralisação passou também a incluir os não docentes.

Já o SIPE tem uma greve parcial ao primeiro tempo de cada docente convocada desde 3 de Janeiro e até ao próximo dia 13. A par disso, o sindicato assinou também os 18 pré-avisos de greve por distritos, em articulação com a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) e outras seis estruturas sindicais, a iniciar-se na próxima segunda-feira.

O Stop tinha já pedido um parecer sobre as greves em curso, ao advogado José Augusto Ferreira da Silva, no qual questionava o seguinte: "pode um professor fazer greve apenas a um período de trabalho (manhã ou tarde) ou apenas a um ou vários tempos lectivos?"; "nesse caso, que tempo lhe pode ser descontado na retribuição?"; e "as eventuais pressões exercidas sobre os professores pela entidade empregadora, e/ou seus representantes, que consequências podem ter?".

No parecer, publicado no site do sindicato, refere-se, quanto ao primeiro ponto, que "a declaração de greve compete às associações sindicais ou – nos casos e condições estabelecidos por lei – aos trabalhadores, de acordo com os art. 570 da CRP e 231o do CT [Código de Trabalho]. Tal competência implica que são as associações sindicais que definem os termos e condições em que se processa essa greve".

"Os trabalhadores não docentes, como os docentes, podem aderir à greve durante todo o período de tempo para que esta foi convocada ou apenas a uma parte", pode ler-se no documento. Além disso, o parecer sublinha também que "o desconto na retribuição só poderá ser efectuado de forma correspondente ao tempo efectivo de greve, sendo a devida a parte relativa ao período de tempo efectivamente trabalhado".

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