Windfall tax” abrange comércio a retalho de peixe, carne, bebidas ou pão

A contribuição de solidariedade temporária (CST) — também conhecida por “windfall tax” — vai também abranger as empresas do sector energético.

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Supermercados e hipermercados estão sujeitos à aplicação da taxa Nuno Ferreira Santos

A taxa sobre os lucros excessivos das empresas vai incluir, no caso da distribuição alimentar, supermercados e hipermercados, bem como empresas de comércio a retalho de diversos produtos alimentares, segundo uma portaria agora publicada em Diário da República. Em causa está a portaria que regulamenta a contribuição de solidariedade temporária (CST) — também conhecida por "windfall tax" — aplicável à distribuição alimentar e que, tal como consta do diploma que cria a CST, entra este sábado em vigor.

"A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados", lê-se no diploma que discrimina os códigos de actividade económica (CAE) abrangidos.

Segundo a portaria conjunta dos ministérios das Finanças e da Economia, estão sujeitos à CST da distribuição alimentar os CAE do comércio a retalho em supermercados e hipermercados, bem como o comércio a retalho, em estabelecimentos especializados, de frutas e produtos hortícolas; de produtos à base de carne; de peixe, crustáceos e moluscos; de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria; de bebidas; de leite e de derivados; de produtos alimentares naturais e dietéticos e ainda outro comércio a retalho de produtos alimentares.

Além do sector alimentar, a CST vai também abranger as empresas do sector energético, sendo aplicável sobre os lucros excedentários apurados nos exercícios de 2022 e 2023.

Para efeitos de aplicação desta taxa considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021. Assim, na parte em que excedam em 20% a média dos lucros tributáveis, as empresas serão chamadas a pagar uma taxa de 33%.

O diploma consagra uma isenção desta taxa para as micro e pequenas empresas, determinando, no entanto, que esta isenção "não é aplicável" quando estiver em causa um sujeito passivo abrangido pelo "regime especial de tributação dos grupos de sociedades" e o "volume de negócios do grupo de sociedades por referência ao período de tributação em causa for superior a 100 milhões de euros".

As estimativas do Governo apontam para que esta contribuição gere uma receita de entre 50 milhões e 100 milhões de euros por ano, nos dois anos em que será aplicada.

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