Autoridade para combate à violência afasta mais 30 adeptos dos estádios

“Das 30 interdições aplicadas, 28 são referentes a situações de posse e uso de pirotecnia”, explica a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto.

Foto
Apoiantes da selecção de Marrocos usam pirotecnia Reuters/JUAN MEDINA

O acesso a recintos desportivos foi proibido em Novembro a mais 30 adeptos por desrespeitarem as regras, avançou esta terça-feira a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com 28 indivíduos afastados por posse e uso de pirotecnia.

"Durante o mês de Novembro, 30 adeptos foram impedidos de aceder a recintos desportivos, em cumprimento de decisão proferida pela APCVD. Das 30 interdições aplicadas, 28 são referentes a situações de posse e uso de pirotecnia, que ocorreram em diversos espectáculos desportivos", lê-se no comunicado da entidade.

A APCVD destaca que a maior incidência destes castigos é oriunda dos jogos da Supertaça Cândido de Oliveira 2022, do FC Porto-Sporting (terceira jornada), do FC Porto-Sporting de Braga (oitava jornada), e do Benfica-Juventus, da Liga dos Campeões.

"Das sanções em cumprimento, destaca-se o caso de um adepto proibido de aceder a recintos desportivos após arremessar uma garrafa de água na direcção do 4.º árbitro (jogo entre o Futebol Clube de Vizela vs Futebol Clube de Arouca, referente à 12.ª jornada da I Liga) e uma decisão condenatória que implicou a aplicação de coima de 2500 euros e interdição de acesso a recintos desportivos pelo período de 12 meses a um agente desportivo do Sport Futebol Damaiense, por injúrias e ameaças aos árbitros em jogo do Campeonato Distrital de Juniores, competição organizada pela Associação de Futebol de Lisboa", informou a APCVD.

Por fim, da lista de decisões agora publicada e referente ao mês de Novembro de 2022, relevam-se ainda duas decisões condenatórias com carácter definitivo que culminaram no pagamento coercivo da coima por parte dos infractores (um dos casos 1000 euros e outro de 500 euros, acrescido de custas) no seguimento de uma acção de execução judicial, visto que, após a infracção e a conclusão do respectivo processo de contra-ordenação, os arguidos não efectuaram o pagamento das referidas coimas no prazo legalmente estipulado.

Sugerir correcção
Comentar