Marcelo promulga diploma sobre resolução de bancos, mas com críticas

Transposição de directivas é feita com atraso de dois anos e distante de pareceres emitidos no âmbito do processo legislativo.

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Ainda há muitos lesados da banca, incluindo emigrantes, que não recuperaram as poupanças aplicadas em produtos de risco dro Daniel Rocha

Mesmo “lamentando a opção do legislador de não aproveitar a transposição das directivas para proceder a uma revisão integral e codificadora do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação conexa”, o Presidente da República promulgou o diploma que transpõe duas directivas comunitárias que pretendem reforçar a supervisão das instituições de crédito e o reforço dos instrumentos da resolução bancária.

O polémico diploma, que está a ser transposto com um atraso de cerca de dois anos, acabou por ser feito à margem do novo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação conexa, que estava em curso.

Além disso, no presente diploma são feitas alterações significativas às regras de comercialização junto de investidores não qualificados, ou clientes de retalho, de produtos financeiros que fazem parte dos capitais próprios dos bancos, com elevado risco de perda de capital no caso de resolução bancária, como aconteceu no BES, Banif e outros bancos. Sobre esta matéria, o Banco de Portugal tinha uma posição distinta face à que acabou por ser reflectida na lei.

Apesar de notar que “as opções subjacentes se distanciam, em alguns aspectos significativos, dos pareceres emitidos no âmbito do processo legislativo”, Marcelo Rebelo de Sousa acabou por promulgar o diploma, “atendendo à necessidade de ultrapassar um indesejável compasso de espera”, lê-se na nota divulgada na página oficial da Presidência da República.

Em causa o decreto da Assembleia da República que transpõe a Directiva 2019/878, relativa ao acesso à actividade bancária e supervisão prudencial, e a Directiva 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

Refira-se que em matéria de protecção dos novos investidores em produtos dos próprios bancos, vendidos aos balcões, o Governo começou por propor que o investimento mínimo fosse de 50 mil euros, um patamar que a Associação Portuguesa de Bancos (APB) considerou “adequado”. Já o Banco de Portugal (BdP) defendeu um patamar mais elevado, de 100 mil euros, por considerar que limites elevados apresentam menor potencial de gerar “situações de misselling”, ou vendas desadequadas ao perfil do investidor, como aconteceu no passado recente.

O que foi aprovado, por proposta do grupo parlamentar do PS, foi um limite mais baixo, estabelecendo que “quando o investidor não profissional detenha uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 mil euros, à data da operação de aquisição, o montante não possa ultrapassar 10% do total da carteira de instrumentos financeiros”, o que, no limite, chega a 50 mil euros. Contudo, para além desse limite, o montante de investimento inicial começará em, pelo menos, 10 mil euros.

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