“Férias judiciais” e alguns desabafos

Saudades de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça da década de 1980, de oito páginas e onde tudo se dizia. Não é ao metro que se convence ninguém.

A expressão “férias judiciais” é equívoca. A maioria dos cidadãos associa-as ao sentido comum de um período de descanso dos trabalhadores, por forma a que estejam em condições de enfrentar um novo tempo de labuta. No caso dos tribunais, as ditas “férias” ocorrem de 22/12 a 3/1, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16/7 a 31/8, num total de 59 dias, o que representa cerca de 16,2% do ano. Não podemos esquecer que, fora deste período, em dias não úteis, os tribunais têm de organizar turnos, de modo a decidirem processos urgentes, tal como o Ministério Público (MP), no âmbito das suas competências. Donde, já lá vai o tempo em que, de jeito populista, se quis fazer crer que a falta de produtividade da Justiça residia nas férias, reduzindo-se as de Verão.

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