“Colégio pode aceder a fundos da UE apesar de irregularidades detectadas”

Direito de Resposta de Sérgio Lino Loureiro de Campos, presidente do Conselho de Administração Alfacoop, a notícia publicada a 17 de Junho de 2022 nas edições impressa e online.

São várias as inverdades e desinformações veiculadas no artigo visado pelo exercício do presente direito de resposta, tanto mais lamentáveis quanto é certo que esta Cooperativa convidou expressamente o respectivo autor a visitar a Alfacoop e poder, por si, adquirir, esclarecer e obter comprovação dos factos - convite a que não foi dada resposta.

Assim, importa rebater os seguintes pontos:

I - Apoda-se de ilegal o despedimento de um cooperador ao abrigo do Código de Trabalho. Todavia, e como foi expressamente transmitido ao autor do artigo em apreço, o despedimento por justa causa levado a cabo pela Alfacoop, através do respectivo procedimento disciplinar, foi sufragado pelo Tribunal de Trabalho de Braga, no âmbito de uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Provou-se judicialmente, além do mais, que esse ex-cooperador e ex-trabalhador desta Cooperativa, de nome Pedro Miranda, amiúde referido no artigo, não ministrou as aulas a que estava obrigado, faltando com muita frequência, e violando os deveres de assiduidade, pontualidade, zelo e diligência, tendo o Tribunal concluído que as sucessivas queixas que já então costumava apresentar junto da tutela eram totalmente infundadas. Assim, as sempre proverbiais retaliações e perseguições a que o artigo, acriticamente, dá voz, são manifestamente falsas, como, aliás, se percebe das ditas decisões judiciais.

II - Refere-se também que esta Cooperativa não cumpre com critérios da legislação cooperativa, cabendo aqui questionar a que assessoria ou aconselhamento jurídico recorreu o autor do artigo, ou se o mesmo dispõe de alguma decisão judicial que suporte o que, de outra maneira, não é mais do que uma mera especulação ou singela opinião do mesmo.

III – Menciona-se, ainda, no artigo que esta Cooperativa tem a obrigação de admitir 3/4 dos seus trabalhadores, sem contudo ter havido o cuidado de perceber que essa imposição legal existe, apenas, no âmbito do DL n.º 323/81, que regula as cooperativas de serviços, nenhuma referência semelhante existindo no DL n.º 441-A/82, que regula as cooperativas de ensino, como patentemente é a “Alfacoop - Cooperativa de Ensino CRL”, assim fundada já em 1983. Não é, por isso, verdade que o Presidente do Conselho de Administração haja admitido o que é dito no artigo. De resto, este é um tema que vem sendo discutido e abordado com a CASES, e a respeito do qual se aguarda, também, decisão judicial.

IV - É de visão redutora e manifestamente descontextualizada - mais parecendo ecoar posição de terceiros que suscitaram o artigo - o que se diz acerca da acção da CASES, sendo apenas sensacionalista a referência a um procedimento de dissolução.

V - Não é verdade que haja sido fixado qualquer valor de jóia de admissão a um pretendente a cooperador, pois que as condições são as mesmas para qualquer candidatado que reúna os requisitos para ser admitido.

VI - É rotundamente falso tudo quanto foi afirmado pelo candidato a cooperador que preferiu manter o anonimato, já que a postura da Cooperativa é, e sempre foi, de total transparência, promovendo, até, desde 2018, reuniões gerais de professores para esclarecimento deste e doutros assuntos.

VII – Por fim, não corresponde à verdade que o valor da jóia de admissão seja, presentemente, de 60.000,00€, situação que foi apenas alterada por iniciativa do Conselho de Administração visado pelos interesses de que o artigo dá eco.

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