Exploração laboral de refugiados ucranianos

No caso das refugiadas ucranianas resgatadas pela Amnistia, uma vez vem ao de cima o que sempre se escamoteia: o facto de a relação de trabalho ser, por regra, o de uma relação entre o mais forte e o mais fraco em função do poder económico de cada uma das partes dessa e nessa relação contratual.

É esta designação que, há dias, a comunicação social atribuiu a uma situação suspeita e denunciada como tal por representantes em Portugal da Amnistia Internacional (AI), tendo o assunto sido participado ao Ministério Público e às autoridades administrativas competentes (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Autoridade para as Condições de Trabalho).

Segundo o que veio a público, uma grande empresa, então não identificada (“de produção de bens alimentares, no centro do país”), patrocinou a ida de um autocarro à Polónia para, em missão de solidariedade, ir buscar refugiados da guerra na Ucrânia e, chegados estes a Portugal, contratou parte deles para trabalharem na unidade fabril que essa empresa gere, explora e de que é proprietária.

Contudo, não só os terá passado a submeter a trabalho fisicamente “árduo” (pelo menos para mulheres, segundo uma destas declarou à comunicação social) como a trabalho sobre-intensificado (por desregulação da organização e duração dos tempos de trabalho).

Para além disso, ainda segundo o representante da AI, a empresa, tendo prometido alojamento (“trabalho, casa e apoios”) a esses refugiados quando chegassem a Portugal, quando do pagamento do salário como já contratados como trabalhadores, passou a descontar-lhes um valor que fixou para o alojamento disponibilizado à chegada e, mais, condicionou a manutenção da ocupação do alojamento à continuação do trabalho na empresa.

Independentemente das questões legais ou ilegais desses contratos de trabalho (e, pelo menos no que respeita ao desconto do valor do alojamento no salário, há previsões legais nesse domínio, em função do que quanto a tal possa, ou não, ter sido em tempo e devidamente contratualizado do ponto de vista laboral ou civil), o que aqui se quer destacar é que mais uma vez vem ao de cima o que sempre se escamoteia: o facto de a relação de trabalho ser, por regra, o de uma relação entre o mais forte e o mais fraco em função do poder económico de cada uma das partes dessa e nessa relação contratual. Sendo obviamente o trabalhador quem, à partida, está desfavorecido na relação de trabalho, relativamente à supremacia económica e de decisão de quem (o) emprega.

Quem emprega alguém que, assim economicamente fragilizado, se submete a condições quase sempre leoninamente acordadas e contratualizadas.

Este “pecado original” da fragilidade dos trabalhadores na relação de trabalho já é não só cada vez mais “esquecido” na análise das relações de emprego e de trabalho como, mesmo, descaradamente negado por tendências político-partidárias (e até judiciais…) (neo)”liberais” com uma concepção do trabalho retrógrada quase à da Revolução Industrial, ou seja, como sendo o trabalho uma mera mercadoria como qualquer outra e não se consubstanciasse nas pessoas que trabalham. E, em coerência, defendem o tratamento do contrato de trabalho como um qualquer contrato civil ou comercial em que se presume a liberdade das partes.

Por alguma razão – a do pressuposto da desigual condição de liberdade em função do poder económico numa relação de trabalho –, há mais de um século, foi instituído o Direito do Trabalho sobretudo no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o primeiro princípio fundamental da Constituição desta, da OIT, é, desde 10 de Maio de 1944 (Declaração de Filadélfia), o de que, como há oito anos se destacou neste jornal, o trabalho não é uma mercadoria.

O que mais não foi (é) o reconhecimento e resposta para o que alertou, há pelo menos duzentos anos, Jean-Baptiste-Henri Lacordaire (França, 1802-1861): Entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre senhor e servo, é a liberdade que oprime e a lei que liberta.

Ora, se, como se disse, os trabalhadores são admitidos para trabalharem já numa condição de fragilizados na relação com os empregadores pela condição de procura de emprego e económica (como desempregados), essa fragilização, de há uma décadas a esta parte, tem sido agravada (e não só em Portugal) pelas opções do poder político quanto a legislação laboral, designadamente, pela crescente individualização e precarização das relações de emprego (trabalho temporário, trabalho a termo, trabalho dito “independente”…) com repercussão nas relações e condições de trabalho.

Inclusive, pelos salários baixos, na medida em que, (mais) fragilizado pela exiguidade do salário face aos meios materiais e à dignidade das condições de vida de que carece (ele próprio e a família), a tudo se submete o trabalhador na relação de trabalho para manter esse (pouco) salário e, se possível, em algo o acrescentar (trabalho suplementar sem respeito pela duração e remuneração legal, condições de segurança e saúde degradadas, duplo emprego, biscates, etc.).

E mesmo, de um ponto de vista estritamente (literalmente) legislativo (mas, naturalmente, com consequências nas realidades de emprego e de trabalho nos locais de trabalho), no enfraquecimento da consideração do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, cujas raízes históricas remontam justamente a pelo menos um século atrás, à instituição do Direito do Trabalho.

É caso para se voltar a perguntar, como há seis anos já se perguntou neste jornal: “Para onde volta o trabalho humano?

Agora, depois deste enquadramento mais geral, voltando-se à específica situação dos(as) refugiados(as) ucranianos(as), considere-se ainda nessa relação de trabalho a fragilização decorrente da condição de quem refugiado de uma guerra (ou até “só” de quem, migrante, foge da fome e mesmo da miséria nos seus países), condição essa que, segundo o que qualificadamente (pela AMI), é denunciado como suspeito, indicia ser “bem” aproveitado como instrumento de “gestão”, quiçá de (mais) lucro.

Suspeição de tal? Mas, então, a tal empresa não organizou e patrocinou a deslocação do tal autocarro à Polónia para ir buscar refugiados da guerra na Ucrânia como uma acção de responsabilidade social e de solidariedade?

E então, daí, em vez de “exploração laboral de refugiados ucranianos”, o título deste artigo não deveria ser: “Solidariedade e responsabilidade social das empresas para com os refugiados ucranianos”?

Pois dever, devia. Só que “não seria a mesma coisa” do que, segundo a AMI, é suspeito de realmente ser.

O que não surpreende, já que, quanto a responsabilidade social, o guru da efectiva (por baixo da retórica da “markética”) gestão de muitas empresas (e até do ensino da Gestão em algumas Faculdades de Economia, digo, “Escolas de Negócios”, digo, Business Schools) continua a ser um Prémio Nobel, o velho Milton Friedman (EUA, 1912-2006): “A responsabilidade social das empresas é obter lucros” (1970).

E quanto a (efectiva) solidariedade para com os refugiados de qualquer guerra, ucranianos e não só, não basta a bandeirinha, neste caso azul e amarela, que, provavelmente, ia estampada no tal autocarro e, mesmo, talvez esteja estampada ou hasteada no hall da tal empresa como de outras.

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