Contrato nas plataformas digitais pode ser presumido com “outra pessoa singular ou colectiva”

A alteração está prevista na nova proposta de lei do Governo que procede a alterações à legislação laboral no âmbito da designada Agenda do Trabalho Digno, que deu entrada na segunda-feira no Parlamento.

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Rui Gaudencio

A existência de contrato laboral para os trabalhadores das plataformas digitais será presumida entre o prestador da actividade e o operador da plataforma “ou outra pessoa singular ou colectiva” que nela opere, segundo proposta do Governo.

A norma está prevista na nova proposta de lei do Governo que procede a alterações à legislação laboral no âmbito da designada Agenda do Trabalho Digno, que deu entrada na segunda-feira no Parlamento, após ter sido aprovada na quinta-feira em Conselho de Ministros, sem acordo na Concertação Social.

A proposta relativa à Agenda do Trabalho Digno já tinha sido aprovada na anterior legislatura, mas com o chumbo do Orçamento do Estado em Outubro e a constituição do actual Governo teve de voltar a passar pelo Conselho de Ministros.

Na nova versão da proposta, o artigo relativo à presunção de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais foi alterado, passando a prever que a existência de contrato de trabalho é presumida “quando, na relação entre o prestador de actividade e o operador de plataforma digital, ou outra pessoa singular ou colectiva beneficiária que nela opere” sejam identificadas algumas características.

Na versão anterior, a presunção de laboralidade era assumida entre o prestador de actividade e o operador de plataforma digital, como são exemplos a Uber ou a Glovo.

A proposta do Governo inclui ainda o conceito de “operador de plataforma digital”, que não constava da primeira versão.

“Entende-se por operador de plataforma digital a pessoa singular ou colectiva que executa a sua operação no âmbito de uma plataforma digital destinada a prestar ou disponibilizar serviços à distância, através de meios electrónicos, a pedido de um utilizador e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos, independentemente desse trabalho ser prestado online ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios”, pode ler-se na proposta.

Segundo o documento, a existência de contrato de trabalho é presumida quando o operador de plataforma digital ou outra pessoa singular ou colectiva fixa uma remuneração, supervisiona a prestação da actividade, restringe a autonomia do prestador de actividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, entre outros critérios.

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