Isenção das taxas moderadoras entra em vigor a 1 de Junho

A dispensa de pagamento das taxas moderadoras verificar-se-á em caso de insuficiência económica. A medida entra em vigor a partir do dia 1 de Junho.

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A insuficiência económica tem de ser comprovada “sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior” Daniel Rocha

As taxas moderadoras passam, a partir de 1 de Junho, a ser pagas apenas nos serviços de urgência quando o doente não vai referenciado pelo Serviço Nacional de Saúde ou quando não resulte internamento, segundo um decreto-lei publicado esta sexta-feira.

Mesmo nas situações em que a taxa moderadora continua a ser paga, este decreto-lei, que concretiza o que o Governo já tinha anunciado, mantém a dispensa de pagamento nos casos de insuficiência económica.

Nestes casos, a insuficiência económica tem de ser comprovada “sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior”.

Neste caso específico, são excepção os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, “em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respectivo cônjuge e dependentes.”

No caso destes desempregados, respectivo cônjuge e dependentes, o decreto hoje publicado determina que “podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)”.

Segundo o documento publicado esta sexta-feira, mesmo nos casos em que as taxas permanecem pagas (urgências não referenciadas pelo SNS ou que não resultem em internamento), em caso de insuficiência económica, continuam a estar isentos de pagamento as grávidas e parturientes, as crianças até aos 12 anos de idade, inclusive, os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e os dadores de sangue.

Na mesma circunstância mantêm-se os dadores vivos de células tecidos e órgãos, bombeiros, doentes transplantados e militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação o serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

O decreto-lei publicado esta sexta-feira, que entra em vigor a 1 de Junho, sublinha que o SNS “pauta a sua actuação pelo princípio da tendencial gratuitidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, enquanto dimensão central das políticas de protecção de saúde a promover pelo Estado”.

Recorda ainda que “as situações de dispensa de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objectivo de garantir que a sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral”.

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