Tal como PS e BE, PAN também retira exigência de doença fatal para recurso à eutanásia

Diplomas vão ser discutidos e votados no dia 9 de Junho e recuperam na quase totalidade o texto enviado para Marcelo em Novembro.

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Nuno Ferreira Santos

O PAN propõe a despenalização da morte medicamente assistida em situações de “lesão definitiva de gravidade extrema” e “doença grave ou incurável”, deixando cair a exigência de “doença fatal”, à semelhança dos projectos do PS e do BE.

Na iniciativa entregue na Assembleia da República nesta sexta-feira pelo partido, que será discutida e votada no dia 9, estabelece-se que “a morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações: lesão definitiva de gravidade extrema; doença grave ou incurável”.

Em comparação com os dois projectos já entregues por PS e BE - cuja discussão está agendada para o dia 9 de Junho no Parlamento - o texto subscrito pela deputada única Inês de Sousa Real exige “doença grave ou incurável” e os socialistas e bloquistas estabelecem a exigência de “doença grave e incurável”, tendo os três partidos retirado o conceito de “doença fatal” nos seus projectos.

“Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no artigo 3.º do projecto apresentado pelo PAN.

O conceito de “doença grave ou incurável” é definido na iniciativa como uma “doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

Já a definição de “lesão definitiva de gravidade extrema” é descrita como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das actividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”.

Na exposição de motivos, o partido sustenta que este projetco, “por prever elevados mecanismos de controlo, quer seja pela obrigatoriedade de parecer favorável de diversos médicos, quer seja pela criação de uma Comissão que analisará, em momento prévio e após a morte, o cumprimento dos requisitos legais, evitará situações de abuso, por possuir um elevado grau de escrutínio e de monitorização”.

“Por sermos favoráveis à autodeterminação, e no respeito pela autonomia e liberdade, por entendermos que esta matéria já foi profundamente discutida na anterior legislatura e por existir nesta nova legislatura uma maioria política favorável à consagração da não punibilidade da morte medicamente assistida, decidimos trazer novamente este tema a debate. Acreditamos que esta representa a vontade maioritária da sociedade”, lê-se no texto.

O PAN vai “arrastar” a sua iniciativa para o próximo dia 09 de Junho, tal como o BE, data do debate potestativo (obrigatório) pedido pelo PS sobre o tema.

Na anterior legislatura, a despenalização em certas condições da morte medicamente assistida, alterando o Código Penal, reuniu maioria alargada no parlamento, mas esbarrou no Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, e depois no consequente veto.

A segunda versão do decreto, aprovada em Novembro de 2021, tinha a seguinte redacção das condições para a prática legal da morte medicamente assistida: “Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja actual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.

Contudo, noutras partes do decreto, aparecia pela primeira vez, no lugar de “doença incurável e fatal”, a expressão “doença grave ou incurável”, que numa das normas era definida como “doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

O Presidente da República vetou este decreto em 26 de Novembro, realçando que o novo texto utilizava expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas e defendeu que o legislador tinha de optar entre a “doença só grave”, a “doença grave e incurável” e a “doença incurável e fatal”.

No caso de a Assembleia da República querer “mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida”, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, optará por uma “visão mais radical ou drástica” e questionou se isso corresponde “ao sentimento dominante na sociedade portuguesa”.

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