Tribunal de Justiça europeu determina que resolução do BES foi legal

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que a resolução do BES não violou o direito de propriedade nem a directiva europeia relativa às resoluções bancárias, tendo sido feita em conformidade com a lei.

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PP PAULO PIMENTA

A resolução do Banco Espírito Santo (BES), determinada em 2014 pelo Banco de Portugal (BdP), não violou a legislação europeia. Esta é a conclusão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), numa decisão divulgada esta quinta-feira, que vem dar força ao regulador português nos processos judiciais que o opõem a investidores e credores do banco falido.

É o desfecho de um processo que corre no tribunal europeu há mais de dois anos e que tem origem noutros dois processos interpostos pela massa insolvente da Espírito Santo Financial Group (ESFG) e outros 19 credores internacionais do universo Espírito Santo junto dos tribunais portugueses, com o objectivo de anular a resolução do BES.

A sustentar esta pretensão estavam dois argumentos. Por um lado, este grupo de credores lembra que a resolução do BES foi adoptada ao abrigo da legislação nacional em matéria de resolução de instituições de crédito, introduzida em Portugal muito antes da directiva europeia que regula as resoluções bancárias, de 2012. A mesma legislação nacional, contudo, foi alterada por um decreto-lei a 1 de Agosto de 2014 (dois dias antes da resolução do BES), que só havia transposto parcialmente a directiva europeia de 2012. Os credores questionam, então, se a legislação nacional, no contexto da resolução do BES, violou os princípios definidos na directiva europeia.

O segundo argumento assenta no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra a protecção do direito de propriedade e que estes credores do BES dizem ter sido violado.

O caso teve uma primeira decisão em 2019, quando o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa decidiu que a resolução do BES era não só legal e constitucional, como a única alternativa. O grupo de lesados recorreu, então, para o Supremo Tribunal Administrativo, que teve dúvidas sobre as questões levantadas e decidiu remeter o processo para o TJUE, a quem o caso chegou em 2020.

É neste contexto que agora surge a decisão do tribunal europeu, que reitera a decisão que já tinha sido tomada pela justiça portuguesa e dá razão ao BdP, seguindo uma opinião que já tinha sido emitida pelo advogado-geral do TJUE no ano passado.

Sobre a alegada violação do direito de propriedade, o tribunal europeu considera que “o artigo 17.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional aplicável no contexto de uma medida de resolução, que permite, em princípio, assegurar a neutralidade económica desta medida de resolução e que consiste na criação de uma instituição de transição e instrumento de segregação de activos”.

Já quanto à outra questão, o tribunal aponta que “quando a adopção de uma medida por um Estado‑membro vise transpor, ainda que parcialmente, uma directiva da União e essa transposição tenha sido correctamente efectuada, não se pode considerar que a adopção de semelhante medida parcial de transposição é susceptível de produzir esse efeito negativo, uma vez que esta opera necessariamente uma aproximação entre a legislação nacional e a directiva que aquela legislação transpõe e contribui, dessa forma, para a realização dos objectivos dessa directiva”.

Assim, conclui o TJUE, “a transposição, meramente parcial, por um Estado‑membro, de certas disposições de uma directiva antes de expirar o seu prazo de transposição não é, em princípio, susceptível de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por essa directiva”.

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