O regime da comunhão de adquiridos e as indemnizações

Recebendo um dos cônjuges uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, esta será considerada bem comum desde que tenha sido adquirida na constância do casamento.

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No regime da comunhão de adquiridos, conforme resulta do artigo 1724.º do Código Civil, fazem parte do património comum do casal, o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do casamento, que não sejam excetuados por lei.

Fazendo parte da comunhão, o produto do trabalho dos cônjuges e existindo, de acordo com a alínea b) do mencionado artigo, bens que são excetuados por lei da comunhão, coloca-se a questão de saber qual a natureza das indemnizações recebidas por um dos cônjuges.

O produto das indemnizações será comum ou próprio, consoante a concreta situação que esteja a ser reparada.

Com efeito, o valor indemnizatório recebido e que se destina a reparar o dano sofrido, vai sub-rogar-se aos bens lesados, pelo que o montante recebido será comum ou próprio, consoante a reparação que esteja em causa.

Por exemplo, tratando-se de uma indemnização para reparação de um direito eminentemente pessoal (compensação por danos físicos e morais sofridos na sequência de um acidente de trabalho), o montante recebido será um bem próprio que não entra na comunhão, pelo que, em situação de divórcio, não tem que ser relacionado para efeitos de partilha do acervo comum.

Diferentemente e, porque são comuns os bens adquiridos em substituição de salários, na indemnização recebida, por exemplo, pelo mesmo acidente de trabalho na parte em que compensa a perda salarial ou, num outro exemplo, por reforma antecipada ou cessação do contrato de trabalho, o montante em causa deverá ser considerado bem comum pelo que, em caso de divórcio, tal valor tem que ser partilhado entre o ex-casal.

Relativamente a estas últimas indemnizações, podem existir situações em que se coloque a questão de saber se todo o montante da indemnização é comum ou se apenas uma parte deverá ter tal natureza considerando, nomeadamente, o período de tempo de trabalho e o período de tempo da comunhão conjugal.

Assim, exemplificando, recebendo um dos cônjuges uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, esta será considerada bem comum desde que tenha sido adquirida na constância do casamento. O mesmo já não acontecerá numa situação de divórcio, fundada em separação de facto, em que se tenha requerido a retroação dos efeitos patrimoniais à data da separação e em que a indemnização seja adquirida antes do decretamento do divórcio, mas já após a separação de facto.

Neste caso, a indemnização será um bem próprio que não tem que ser partilhado, na medida em que, visando compensar a cessação da relação laboral e, por isso, a capacidade de ganho, estando os cônjuges separados de facto, o produto do trabalho dos mesmos já não é considerado bem comum.

Assim, deve separar-se o direito pessoal à indemnização, direito este que não é comum, do montante económico obtido com a indemnização, o qual pode, ou não, ser comum, conforme supra explicitado.

Efetivamente, sendo o regime o da comunhão de adquiridos, deve ser excluído do património comum, conforme já referido, os montantes que resultam apenas da diligência de um dos cônjuges, não tendo o outro contribuído, por qualquer meio, para a obtenção de tais valores, mantendo-se apenas como comum aquilo que resultou de um esforço conjunto de ambos os cônjuges.

Será o caso, por exemplo, de uma indemnização por cessação de contrato de trabalho, na parte dessa indemnização relativa à antiguidade, a qual mantém a natureza de bem próprio, no que concerne ao período em que o casamento ainda não existia ou já não existia.

Não é razoável, nem consentâneo com a finalidade do regime da comunhão de adquiridos que, numa situação de divórcio, um dos cônjuges se beneficie com património que resulta do esforço exclusivo do outro (o que aconteceria no caso de receber uma parte da indemnização por antiguidade nos termos supra) ou que resulta de indemnizações destinadas a compensar, por exemplo, sofrimentos físicos e morais, sofridos pelo outro cônjuge.

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