Repensar a questão do cálculo da pensão de alimentos

A nossa lei não prevê uma fórmula matemática que permita calcular o montante da pensão de alimentos devida a um filho em caso de separação ou divórcio. Os critérios legalmente definidos são subjetivos e, em última análise, dependem da apreciação que cada tribunal faz sobre uma concreta situação.

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Uma solução que permita às famílias determinar antecipadamente o valor da pensão poderá mitigar ou evitar o conflito parental Jelleke Vanooteghem/Unsplash

A pensão de alimentos está na base de milhares de processos pendentes nos tribunais portugueses. Pedidos de fixação de uma pensão, aumento ou diminuição do seu valor, formulados por pais, mães, filhos, ex-mulheres e ex-maridos ocupam recursos substanciais da justiça da família e das crianças.

Os resultados destes milhares de processos são incertos. As mais das vezes não é possível antecipar, com certeza, o valor da pensão de alimentos que será fixada na sentença. E é esta incerteza que traz para os tribunais muitos litígios que, de outra forma, seriam resolvidos por acordo entre as partes.

O problema é que a nossa lei não prevê uma fórmula matemática que permita calcular o montante da pensão de alimentos devida a um filho em caso de separação ou divórcio. Os critérios legalmente definidos são subjetivos e, em última análise, dependem da apreciação que cada tribunal faz sobre uma concreta situação.

O Código Civil limita-se a prever que o montante da pensão de alimentos deve permitir satisfazer as necessidades do alimentando (quem recebe a pensão), levando em conta as possibilidades do obrigado (quem paga a pensão). A indefinição legal permite assim que a discricionariedade do tribunal seja total.

Esta solução tem algumas vantagens, pois permite adaptar o valor a pagar à realidade única e concreta de cada família. A verdade, porém, é que acarreta também desvantagens.

A indefinição e incerteza provocam, inevitavelmente, litígios entre casais que, por definição, já se encontram de candeias às avessas. A par de todas as questões que um divórcio suscita (como será repartido o tempo dos filhos entre os pais, o destino da casa de morada de família, a partilha dos bens do casal) soma-se o problema da pensão de alimentos: será que algum dos progenitores deve pagar uma pensão? E, nesse caso, qual o seu valor? Por outro lado, a falta de critérios rígidos permite que valores diferentes sejam fixados para casos idênticos, variando de juiz para juiz e de tribunal para tribunal.

Ora, em muitos países ocidentais, foram encontradas soluções que permitem objetivar o processo de determinação do valor da pensão de alimentos, nomeadamente no caso de pensões pagas por pais a filhos. Nalguns casos, observam-se valores máximos e mínimos. Noutros países, todavia, foi-se ainda mais longe, utilizando-se tabelas que permitem determinar o valor da pensão de alimentos a pagar em cada caso ou, pelo menos, um intervalo de valores mais ou menos apertado. Estas tabelas podem ou não ser vinculativas para os tribunais e, geralmente, têm em conta os rendimentos líquidos de quem paga, o facto de ter ou não outros dependentes a seu cargo, o período de tempo que habitualmente passa com o filho a quem a pensão é paga e a idade deste. É o que se passa, por exemplo, na Austrália e Espanha.

Estas soluções, mesmo nos casos em que constituem meras orientações para os tribunais, permitem antecipar o valor a pagar. E, por ser assim, permitem que os progenitores obtenham consensos sem recorrer ao tribunal. Os benefícios emocionais e económicos para as famílias são enormes, como se compreende. E, já agora, também para os tribunais, mais aliviados.

Porventura será tempo de, também por cá, equacionarmos uma solução que permita às famílias determinar antecipadamente o valor da pensão a pagar, sem recurso aos tribunais. E, assim, mitigar ou evitar o conflito parental. As crianças, que são quem mais nos preocupa, agradecem.

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