“Tech visa” alargado a autorizações de residência de gestores transferidos dentro das empresas

Programa que pretende captar quadros altamente qualificados não residentes na UE para Portugal através de vistos profissionais ou autorizações de residência obriga empresas candidatas a contrato de 12 meses com o trabalhador, sob um patamar mínimo de vencimento.

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Nelson Garrido

O Governo alargou o programa “Tech Visa”, que concede vistos a quadros altamente qualificados estrangeiros à União Europeia, a autorizações de residência para trabalhadores transferidos dentro da empresa para exercício de actividade profissional de gestor, especialista ou de formação.

“Mostra-se ora essencial a extensão deste programa a outras modalidades de recrutamento que visam criar condições de atracção de quadros altamente qualificados de elevada mobilidade internacional e de atracção de investimento directo estrangeiro de empresas que pretendam transferir de outros países actividades de elevado valor acrescentado e que necessitem de trazer quadros técnicos altamente qualificados para o território nacional”, justifica o Governo na portaria publicada na sexta-feira em suplemento do Diário da República.

O diploma altera as obrigações das empresas certificadas, acrescentando que passam a ter de formalizar com o trabalhador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços “com a duração mínima de 12 meses” com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) [que em 2022 tem um valor mensal de 443,20 euros] e que, no caso de trabalhador altamente qualificado transferido dentro da empresa, emitir uma adenda ao contrato, dando conta da sua colocação na empresa em Portugal.

Também passam a ser obrigações, antes não previstas, que as empresas assegurem que os técnicos contratados ao abrigo do programa “Tech Visa” exercem as suas funções na empresa certificada, não podendo esta servir apenas como interveniente de processo de contratação para colocação de trabalhadores em terceiro, e que actualizem a área de acompanhamento dos termos de responsabilidade, constante da plataforma do programa “Tech Visa”, relativamente a todos os termos emitidos, no sentido de identificar a sua utilização para efeitos de pedido de visto, pedido de autorização de residência e situação contratual.

O diploma agora publicado procede à segunda alteração da portaria que, no final de 2018, definiu o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver actividade qualificada em Portugal e alterada em 2019, definindo “Tech Visa” como o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua actividade.

Esta definição é alterada acrescentando-se que o programa de certificação abrange ainda a concessão de “autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa para exercício de actividade profissional de gestor, especialista ou de formação” e retirando a definição de empresas tecnológicas e inovadoras, passando agora a referir apenas empresas, definidas como qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.

“São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica”, lê-se na portaria.

O diploma acrescenta ainda a definição de ‘trabalhador transferido dentro da empresa’, o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa, e o termo de responsabilidade, o documento emitido pela empresa certificada para o cidadão estrangeiro altamente qualificado que pretende contratar ao abrigo do programa “Tech Visa”, obrigatório para a instrução do pedido de visto de residência ou pedido de autorização de residência.

Também altera os critérios exigíveis para a certificação de empresas são alterados e, em vez de ser requisito desenvolver uma actividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, como previa o regime até agora, passa a ser exigido dispor de estabelecimento estável em território nacional e desenvolver actividade cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de carácter excepcional, ou uma qualificação adequada para o respectivo exercício.

Em vez de a empresa ter de comprovar a base tecnológica e inovadora através do cumprimento de, pelo menos, dois requisitos de uma lista definida na anterior portaria, o diploma determina que, agora, tem de desenvolver uma actividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis, nomeadamente, bens e serviços produzidos em sectores expostos à concorrência internacional e que podem ser objecto de troca internacional, ou, no caso dos centro de interface tecnológico ou dos laboratórios colaborativos, possuir uma actividade económica de prestação de serviços a empresas com actividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis.

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