Adesão a pagamento fraccionado do IVA não exige quebra de facturação de 10%

Num despacho de 7 de Janeiro, o requisito da quebra de facturação deixa de ter de ser observado.

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Deixa de ser exigida quebra de facturação de 10% para beneficiar da medida Nuno Ferreira Santos

As micro e pequenas empresas que pretendam aderir ao pagamento fraccionado do IVA e retenções na fonte do IRS e IRC podem fazê-lo mesmo que não tenham registado uma quebra de facturação de 10%, segundo um despacho agora publicado.

Tal como sucedeu em 2020 e 2021, as obrigações de pagamento relativas àqueles impostos a efectuar durante o primeiro semestre de 2022 vão voltar a poder ser feitas em três ou seis prestações.

Há vários requisitos para se beneficiar da medida e um deles – previsto no decreto-lei publicado em 30 de Dezembro de 2021 – contemplava a demonstração de “uma diminuição da facturação comunicada através do E-Factura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior”.

Mas, num despacho de 7 de Janeiro, agora publicado, este requisito da quebra de facturação deixa de ter de ser observado.

A revisão é justificada com a necessidade de facilitar o cumprimento voluntário do pagamento dos impostos, tendo em conta que “os efeitos da pandemia na actividade económica têm vindo intensificar-se recentemente”.

Considerando “que os regimes que têm sido implementados durante a situação pandémica foram objecto de actualizações e adaptações em conformidade com a evolução dinâmica da situação económica, impõe-se que o requisito de diminuição da facturação comunicada através do E-Factura seja desconsiderado”, lê-se no despacho, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

O pagamento faseado do IVA e das retenções na fonte do IRS e do IRC está disponível para as empresas que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa.

Tratando-se de empresas que tenham actividade principal enquadrada no CAE de alojamento, restauração e similares ou da cultura, a medida é aplicável independentemente da sua dimensão.

Contempladas são ainda as empresas que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2021.

Ao abrigo deste regime de flexibilização, no primeiro semestre deste ano, as obrigações de pagamento relativas aos referidos impostos podem ser cumpridas até “ao termo do prazo de pagamento voluntário” ou “em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades”.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efectuados têm de ser apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, não sendo necessária prestação de garantia. Para poderem beneficiar da medida, os contribuintes não podem ter dívidas fiscais.

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