Presidente da República promulgou a gestação de substituição - as chamadas “barrigas de aluguer”

As mulheres que não tenham útero ou sejam portadoras de lesões que impedem a conclusão da gravidez poderão agora recorrer às chamadas “barrigas de aluguer”.

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Rui Gaudencio

Desta vez a lei avança sem buracos que a impeçam de ser aplicada: Marcelo Rebelo de Sousa promulgou nesta segunda-feira à noite as alterações à lei da procriação medicamente assistida que passa a permitir a gestação de substituição, as chamadas “barrigas de aluguer”. A inclusão do alargamento do prazo para que a gestante possa desistir de ficar com o bebé até ao momento do registo, ou seja, até cerca das três semanas de vida, fez com que o Presidente da República desse luz verde ao diploma que entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Essa regra foi a forma de contornar a inconstitucionalidade que tinha sido declarada por duas vezes pelos juízes do Palácio Ratton. O primeiro chumbo do Tribunal Constitucional fora já direccionado para a norma da revogação do consentimento que, na versão original, estipulava que a desistência da gestante era permitida apenas até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida. O segundo ficou a dever-se ao facto de a lei ter saído “coxa” do Parlamento em Julho de 2019, por o PSD ter chumbado o artigo que permitia que a gestante pudesse desistir da entrega do bebé – o que o tribunal também declarou inconstitucional, depois de Marcelo ter enviado o diploma para o TC.

Assim, agora o diploma reintroduz a possibilidade de a grávida revogar o seu consentimento para entrega do bebé aos pais biológicos, mas até ao momento do registo – na maternidade ou, até 20 dias depois do nascimento, em qualquer conservatória do registo civil. Ou seja, no fundo, permite-se que a grávida tenha o direito de ficar com a criança.

A nova versão inclui a Ordem dos Psicólogos no processo com tanto peso como o da Ordem dos Médicos: ambas têm que ser ouvidas no início do processo de autorização. Outra novidade é a restrição ao acesso à gestação de substituição a cidadãos nacionais e a estrangeiros com residência permanente em Portugal para evitar qualquer forma de negócio que levasse a que estrangeiros viessem à procura de possíveis “barrigas de aluguer” subvertendo o objectivo da lei.

De acordo com a lei aprovada no Parlamento já há alguns anos e de que só alguns artigos foram considerados inconstitucionais (pondo em causa, no entanto, a aplicação de todo o regime), a gestação de substituição só é permitida a casais heterossexuais e casais de duas mulheres que não tenham útero ou apresentem lesões que impossibilitem gerar uma gravidez ou em situações clínicas que o justifiquem. O processo envolve um contrato que não pode incluir qualquer tipo de pagamento ou doação à grávida nem permite a existência de alguma relação de subordinação económica entre a gestante e os futuros pais e mães (não há, portanto, em rigor, “barrigas de aluguer” apesar de ser a denominação em linguagem comum destes procedimentos).

Sobre o material genético usado, a lei exige que se recorra a gâmetas de pelo menos um dos futuros beneficiários (progenitores) e proíbe a utilização de ovócitos da gestante. Além disso, o contrato também tem de prever o que fazer em situações de malformação, doença fetal ou eventual interrupção voluntária da gravidez.

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