AR aprova por unanimidade inibição do cargo até dez anos para funcionários públicos e políticos corruptos

PS e PSD juntaram-se para aprovar em votação final global o diploma que reúne medidas de prevenção da corrupção nos agentes públicos. Segue para Belém dentro de dias. Falta o regime de denunciantes.

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José Sócrates foi indiciado pelos crimes de fraude fiscal, branqueamento de capitais e corrupção. Nunca antes um primeiro-ministro português tinha passado pelo mesmo Rui Gaudencio

Era o diploma com mais trabalho de rendilhado para fazer mas acabou por ser aprovado por unanimidade (com a ausência do Chega): o Parlamento aprovou nesta sexta-feira em votação final global parte do pacote anticorrupção que prevê as penas de prisão e as penas acessórias para políticos, funcionários e altos cargos públicos — que permitem que possam ser proibidos de exercer o cargo durante um período de até dez anos mas também as benesses para os arguidos que denunciem o crime ou colaborem activamente para a descoberta da verdade. E ainda as penas para os administradores de sociedades comerciais que cometam um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.

O texto final fora cozinhado pelo PS e pelo PSD na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Há uma longa lista de alterações às regras em vigor para a lei sobre os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, para a lei que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, para a lei da responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva; para a lei penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado; para o Código Penal e o Código de Processo Penal e ainda para o Código das Sociedades Comerciais.

Eis algumas das principais alterações comuns a todos estes regimes:

  • pena acessória de proibição de eleição ou nomeação para cargo político entre dois e dez anos quando o crime for praticado “com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes”, a pessoa “revelar indignidade no exercício do cargo” ou não haver nela “confiança necessária para o exercício do cargo”
  • dispensa obrigatória de pena quando o agente que comete o crime (cargo político) denunciar o crime antes da instauração de procedimento criminal e se não tiver praticado acto contrário aos seus deveres ou se tiver entretanto restituído a vantagem que tiver recebido;
  • dispensa possível de pena se, durante o inquérito ou a instrução do processo, se tiver arrependido, devolvido o que recebeu e “tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade”;
  • redução da pena se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar activamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos;
  • político que receber um suborno é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa de 150 dias;
  • deputados nacionais e membros do Governo, deputados regionais e membros dos governos regionais não podem ser detidos ou presos sem autorização, respectivamente, da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, a menos que sejam crimes dolosos punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e apanhados em flagrante delito;
  • quando forem acusados em definitivo, estes políticos são obrigatoriamente suspensos se se tratar de crimes com moldura penal máxima superior a três anos de prisão;
  • inclusão na lei do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
  • para as empresas, em vez da pena de multa podem ser usadas penas de substituição com a admoestação, caução de boa vontade ou vigilância judiciária;
  • aumento das penas para máximos de dois ou três para gerentes e administradores de sociedades que causem dano aos sócios ou à empresa, aquisição ilícita de quotas, distribuição ilícita de bens da sociedade, prestação de informações falsas ou recusa de informação;
  • Ministério Público passa poder decidir, na fase de inquérito, a conexão ou separação de processos caso a conexão implique a ultrapassagem dos prazos de inquérito ou da instrução.
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