“Perigo de fuga” - Relatório Minoritário

Fora do mundo ficcional de Philip K.Dick, sem precogs nem bola de cristal, será a inteligência humana - da qual fazem parte a perspicácia, intuição antecipatória e experiência dos magistrados - o que a determinar, se há perigo de fuga.

Os Tribunais administram a justiça em nome do povo. Está na Constituição da República.

Na era da informação mediatizada e instantânea, o povo pode ir seguindo o desenrolar dos casos criminais que os media lhe apresentam, às vezes com cariz de trama dramática, desde a notícia do crime até à sentença, passando pela teia algo teatral do julgamento. Têm elevado valor-notícia os crimes violentos e os crimes ditos de “colarinho branco”, designação anglo-saxónica de cunho jornalístico, que emana da condição social e profissional do agente do crime e que tem o dinheiro como elemento nuclear, direta ou indiretamente.

A condenação de um indivíduo num processo-crime vem a ser a retribuição ético-jurídica que a comunidade lhe impõe, por ter violado valores agregadores imprescindíveis. Retribuição que há-de ser concretizada no cumprimento de uma pena, seja ela qual for.

O enquadramento formal em que tudo isto se passa é o processo penal, o qual só se extingue com a execução da pena ou com a morte do arguido, se ocorrer antes.

A pena pode ainda vir a ser extinta, antes de executada na sua totalidade, por via de amnistia, de perdão ou de indulto, o que só acontece em casos excecionais.

No fabuloso conto de ficção científica de Philip K.Dick Relatório Minoritário, mais tarde levado ao cinema por Spielberg, num futuro que poderia ser a década presente, a organização policial de Nova Iorque tem uma divisão especial para a prevenção criminal, onde pontificam os precogs, seres humanos dotados do que seria uma inteligência artificial, pois são capazes de antever os crimes a cometer no futuro e, para os evitar, os cidadãos são antecipadamente encarcerados antes de os chegarem a cometer.

No mundo real, nem a inteligência nem a filosofia dos valores que adotámos permitiriam o ultrassecuritarismo da ficção que referi, por via de atuações repressivas, anteriores à prática de crimes.

Nos Estados de Direito a repressão só pode aplicar-se a quem já cometeu crimes e a prevenção especial e geral faz-se – ou assim se pretende que seja - pela condenação e execução penal num processo justo e equitativo.

A lei contempla medidas de coação que visam acautelar que um arguido não se furte à ação da Justiça, seja na fase de investigação, de julgamento ou mesmo na fase de execução da sentença, por vezes a fase mais crítica.

A prisão preventiva é a mais drástica de todas as medidas possíveis e só pode aplicar-se em casos de criminalidade específica e/ou grave, se houver perigo de fuga, de perturbação da investigação ou de continuação da atividade criminosa.

Nada impede que se sujeite um condenado a prisão preventiva, na fase post sentencial, para “acautelar” que este não se furta à execução da pena de prisão que já conhece, enquanto se aguarda o trânsito do julgado.

Voltando ao mundo ficcional de Philip K.Dick, seres de exceção, sem bola mágica de cristal, saberiam com antecedência se um condenado vai por-se em fuga antes de cumprir pena.

Já no mundo que é o nosso, será a inteligência humana - da qual fazem parte a perspicácia e a intuição antecipatória, bem assim a experiência profissional e a atenção permanente dos magistrados - o que permite a análise crítica do caso concreto, para determinar, com fundamento, se há perigo de fuga e, se o há, evitá-lo com recurso à aplicação tempestiva, da medida cautelar adequada.

A personalidade de um condenado, a sua condição social e profissional, a composição do seu agregado familiar, a localização e quantificação dos seus meios de subsistência, as suas relações sociais e a facilidade de instalação num país estrangeiro são elementos a avaliar, no âmbito da análise antes referida.

Até termos inteligência artificial ao serviço da Justiça, só prevenindo, por via da inteligência humana e fazendo uso dos instrumentos legais apropriados, evitaremos condenações sem execução e a frustração do sentimento de justiça da comunidade.

A autora escreve segundo o novo acordo ortográfico

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