Não vale tudo!

De facto, permitir-se ao Ministério Público avaliar se determinadas mensagens de correio eletrónico têm interesse ou não para a investigação realizada, não seria, como se pretendia levar a crer, um regime especial que existe paralelamente às regras processuais de obtenção de prova previstas no Código de Processo Penal.

Esta segunda-feira, o Tribunal Constitucional fez jus, através do Acórdão 687/2021, ao seu epíteto de garante máximo da conformidade constitucional, depois de ter sido chamado a intervir na fiscalização prévia do Decreto n.º 167/XIV a propósito da (pretendida) nova redação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime.

Como era já do conhecimento público, com a entrada em vigor do Decreto n.º 167/XIV, o titular da ação penal passaria a poder autorizar, ordenar e validar a apreensão de mensagens de correio eletrónico – que, em caso de urgência, poderia até ser determinada pelo órgão de polícia criminal (condicionada à posterior validação pelo Ministério Público, caso o processo esteja na fase de Inquérito). Por outras palavras, uma asneira!

Efetivamente, como bem apontara já a Comissão Nacional de Proteção de Dados, depois de chamada a emitir parecer sobre a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª, a solução “engendrada” pelo Governo (e aprovada pela Assembleia da República, dando origem ao Decreto n.º 167/XIV) – supostamente para dirimir um conflito jurisprudencial sobre o atual artigo 17.º da Lei do Cibercrime –, contendia flagrantemente com o respeito pela reserva da intimidade da vida privada, tal como esta se encontra prevista no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

E este entendimento não é afastado – nem sequer, abalado – pelos argumentos que constam da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª.

De facto, permitir-se ao Ministério Público avaliar se determinadas mensagens de correio eletrónico têm interesse ou não para a investigação realizada, não seria, como se pretendia levar a crer, um regime especial que existe paralelamente às regras processuais de obtenção de prova previstas no Código de Processo Penal. Na verdade, sujeitos ao interesse e crivo do Ministério Público ficariam não só os crimes previstos na Lei do Cibercrime, mas todos aqueles praticados através de sistema informático e ainda aqueles em relação aos quais fosse necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico. E seria assim porque o âmbito de aplicação do artigo 17.º da Lei do Cibercrime não se encontra limitado aos crimes previstos nesse diploma legal, abrangendo, ao invés, todos aqueles em relação aos quais seja útil a análise de dados informáticos – circunstância que naturalmente impede que se qualifique de excecional o regime pretendido para a apreensão de mensagens de correio eletrónico (como bem apontou o Tribunal Constitucional).

Por outro lado, também não colhia o argumento subjacente à Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª em como a apreensão de mensagens de correio eletrónico não era substancialmente diferente da apreensão de outros tipos de dados informáticos, pois tal redundaria em tratar de modo indiferenciado todos os dados informáticos, tivessem eles natureza pessoal ou não, o que contraria manifestamente a Constituição da República Portuguesa e as já referidas Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que fazem parte integrante do ordenamento jurídico português por via do disposto no artigo 8.º da Constituição.

Por fim, não podemos esquecer que, na sua posição de dominus do Inquérito, o Ministério Público não tem a necessária independência para decidir da apreensão de mensagens de correio eletrónico, por se tratar de thema decidendum em relação ao qual é parte interessada. O que até aqui se disse, aliado à circunstância de se poder estar perante dados de natureza privada ou mesmo íntima, reclama forçosamente a intervenção do juiz a quem se encontra constitucionalmente atribuída a função de garante dos direitos fundamentais.

O diploma “chumbado” promovia assim uma restrição inaceitável e uma intromissão abusiva nos direitos fundamentais, designadamente ao sigilo da correspondência e reserva da vida privada, tendo o TC considerado que caberá apenas ao juiz das garantias a apreensão de correio eletrónico.

Bem andou o Tribunal Constitucional. Não pode valer tudo!

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