Centromarca satisfeita com lei que dá maior protecção às empresas agro-alimentares

Diploma que proíbe pagamentos em atraso, cancelamentos de encomendas de última hora de produtos alimentares perecíveis, ou alterações unilaterais ou retroactivas dos contratos, entra em vigor em Novembro.

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Sergio Azenha

A Centromarca - Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca “aplaude” o Decreto-Lei n.º 76/2021, que transpõe a Directiva 2019/633, e que, juntamente com as alterações introduzidas a outros dois diplomas nacionais, “vem reforçar a construção de um melhor equilíbrio negocial ao longo da cadeia de abastecimento”. O novo diploma entra em vigor a 1 de Novembro.

Entre práticas desleais, que no direito nacional corresponde ao conceito de práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), estão os pagamentos em atraso, cancelamentos de encomendas de última hora de produtos alimentares perecíveis, ou alterações unilaterais ou retroactivas dos contratos.

“Saudamos o Governo e, em especial, os Ministérios da Economia e Agricultura, pela sensibilidade e cuidado colocados neste processo de transposição, mantendo Portugal no grupo de países europeus que dá especial atenção à necessidade de combate às práticas comerciais abusivas e ao desequilíbrio negocial ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e não-alimentar”, afirma Nuno Fernandes Thomaz, presidente da Centromarca, em comunicado hoje enviado à redacções.

“Mesmo tratando-se de um processo de afinação e melhoramento do quadro legal actual”, a associação destaca que “a versão agora revista dos diplomas reforça a protecção das empresas, alimentares e não alimentares, em matérias fundamentais como as da utilização ou divulgação ilegal de segredos comerciais, da retaliação comercial contra os fornecedores, ou da proibição de penalização dos fornecedores em situações de dificuldade de entrega de encomendas desproporcionadas”.

No comunicado, a Centromarca destaca ainda como positivo o facto do novo diploma “alargar a todas as empresas do grande consumo, independentemente da sua dimensão, a proibição de imposição de pagamentos pelo comprador ao fornecedor, por exemplo, como condição para iniciar uma relação comercial ou para a introdução ou reintrodução de produtos, como contribuição para a abertura ou remodelação de estabelecimentos ou como compensação pela não concretização de expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas”.

Contudo, no caso do diploma dos prazos de pagamento (Decreto-Lei n.º 118/2010), a associação gostava que se tivesse ido mais longe. Isto porque, diz, “sem prejuízo de se considerar que haverá espaço para maior equilíbrio em futuras revisões do diploma, a protecção é aplicável a fornecedores do sector agro-alimentar que se encontrem num patamar de facturação anual inferior ao do comprador, com predefinição de patamares sucessivos de protecção e limite nas empresas com um volume de 350 milhões de euros, realizados no território da União Europeia e estabelece prazos, em regra, peremptórios de 30 dias para os produtos considerados perecíveis e de 60 dias para os restantes”.

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