ERC avalia em 2022 efeitos da inconstitucionalidade do artigo 6.º da Carta de Direitos digital

O objectivo está inscrito no plano de actividades para 2022, divulgado nesta sexta-feira.

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Entidade Reguladora da Comunicação Social Daniel Rocha

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) vai avaliar no próximo ano os efeitos da apreciação de inconstitucionalidade do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, segundo o plano de actividades para 2022, hoje divulgado.

“A ERC avaliará, em 2022, os efeitos da apreciação de inconstitucionalidade do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, estimando o impacto da decisão a adoptar pelo Tribunal Constitucional e as suas repercussões na regulamentação legal do artigo, designadamente sob a perspectiva dos novos poderes a conferir à ERC no domínio da luta contra a desinformação”, lê-se no documento aprovado em 9 de Agosto, pelo Conselho Regulador da entidade.

O Conselho Regulador da ERC aprovou, “por unanimidade”, o parecer sobre o Projecto de Lei n.º 914/XIV/2.ª do PAN, que propõe a alteração do polémico artigo 6.º, relativo à protecção contra a desinformação.

Analisado o Projecto de Lei, “entende-se subsistirem fortes reservas ao projecto ora apresentado, por tudo o explanado nas deliberações ERC/2020/212”, de 21 de Outubro, e “ERC/2021/208”, de 14 de Julho último, “para os quais se remete e que são parte integrante da presente proposta”.

O PAN propõe a alteração dos números, um, três e seis do artigo 6.º e uma reordenação de alguns números. “É ainda alterado o n.º 6 do artigo em causa, eliminando-se a possibilidade de concessão de apoios do Estado à criação de estruturas de verificação de factos e eliminando-se o incentivo à atribuição de selos de qualidade”, refere a ERC, propondo agora “a promoção, pelo Estado, de acções de formação e sensibilização dos órgãos de comunicação social ‘com o intuito de promover o cumprimento dos padrões de auto-regulação para combater a desinformação vertidos no Código de Prática sobre Desinformação da União Europeia'”.

A título prévio, a ERC recordou que em 28 de Julho o Presidente da República submeteu um requerimento ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade do artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, diploma que está em vigor desde 16 de Julho.

“Até declaração em contrário daquele Tribunal, o referido preceito mantém a sua força jurídica, não há suspensão da aplicação, eficácia ou vigência da norma impugnada, pelo que se impõe, no exercício da competência consultiva desta entidade, emitir parecer sobre qualquer proposta de alteração que sobre a norma impugnada impenda”, salienta a ERC, na deliberação.

A Carta dos Direitos Humanos na Era Digital (Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio) consagra no artigo 6.º o direito à protecção contra a desinformação, cometendo à ERC “a responsabilidade pela apreciação de “queixas contra as entidades que pratiquem os actos previstos no presente artigo”, ou seja, que “produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação"”.

Ainda no plano de actividades, a ERC refere que continuará, em 2022, a enfrentar o “desafio” de “assegurar a aplicação da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) e a respectiva lei de transposição”.

“Para facilitar esta tarefa, a ERC subscreveu um instrumento de cooperação criado no âmbito do grupo de reguladores europeus ERGA e manterá uma estrutura interna para assegurar a coordenação da aplicação transfronteiriça da Directiva”, dá conta o regulador.

A ERC pretende também abordar, em conjunto com a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), o “futuro da TDT [televisão digital terrestre] como plataforma universal alternativa”, analisando o seu potencial de desenvolvimento, “com vista a permitir traçar um caminho para a constituição de uma plataforma de distribuição de televisão universal verdadeiramente alternativa no mercado”.

Adicionalmente, “do ponto de vista da regulação, interessa identificar novos modelos de comunicação social e distinguir as respectivas actividades de outras formas de comunicação, incluindo as prosseguidas por utilizadores particulares, que não requeiram especial responsabilidade social”.

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