Mudanças nas regras das sociedades de investimento arrancam em Setembro

As SIMFE passam a ser qualificadas como sociedades de investimento alternativo especializado, em vez de organismos de investimento colectivo comuns.

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Adriano Miranda

O decreto-lei que altera o regime que regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) e o enquadramento legal do capital de risco, do empreendedorismo e social e do investimento especializado, foi publicado esta segunda-feira em Diário da República e entra em vigor a 1 de Setembro. As SIMFE passam a ser qualificadas como sociedades de investimento alternativo especializado, em vez de organismos de investimento colectivo comuns, um estatuto que se revelou, segundo o documento, “um sobrepeso para este tipo de veículo de investimento”.

Refira-se que no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou “a criação de um veículo especial que tem por objecto a aquisição de dívida emitida por pequena ou média empresa (PME) e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a possibilidade de associar Garantia Mútua”, e que está na base do decreto-lei nº 72/2021.

Entre outras alterações àqueles instrumentos de investimento, que o Presidente da República promulgou com a ressalva de se tornar muito difícil o acesso por parte das autarquias, está a possibilidade de co-investimento, através da co-titularidade de instrumentos financeiros, e do investimento simultâneo por parte de entidades públicas ou privadas nos mesmos projectos. “Desse modo, são ampliados os canais de investimento nas PME, o que se revela indispensável para potenciar e reforçar o processo de recuperação económica”, lê-se no preâmbulo do diploma.

Com o novo enquadramento, fica previsto que as acções representativas do seu capital social possam estar admitidas à negociação, não apenas em mercado regulamentado, mas também em sistema de negociação multilateral. E que o investimento em empresas elegíveis tenha por objecto valores mobiliários representativos de dívida ou se concretize através de créditos, originados na SIMFE ou em entidades terceiras, dado que estes meios também servem para prover necessidades de financiamento das PME.

Ao contrário dos actuais 70%, o investimento dos “veículos” de investimento baixa, a partir de agora, para 50%.

Tendo ainda em conta os objectivos semelhantes em matéria de incentivo ao investimento em instrumentos de capital próprio e de quase-capital e ao nível de risco a eles tipicamente associado, às SIMFE passa a ser aplicado, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime jurídico e fiscal dos fundos de capital de risco, previsto na Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, designadamente em matéria de supervisão e regulamentação, requisitos de idoneidade e experiência profissional dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como em matéria de impostos sobre o rendimento.

Para além do financiamento às empresas, um dos objectivos do regime é o de assegurar “a dinamização do mercado de capitais com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas”.

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