Teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir de 14 de Junho

A obrigatoriedade apenas se manterá nos concelhos com elevada incidência de covid-19, retomando-se o regime que esteve em vigor até meados de Janeiro.

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Paulo Pimenta

O teletrabalho deixará de ser obrigatório em todos os concelhos do continente a partir de 14 de Junho, passando a ser “recomendado nas actividades que o permitem” e mantendo-se a obrigatoriedade apenas nos concelhos com elevada incidência de covid-19.

“A partir de 14 de Junho, o teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser simplesmente recomendado sempre que as actividades o permitam”, adiantou o primeiro-ministro, António Costa, no final do Conselho de Ministros desta quarta-feira, onde foram aprovadas as fases seguintes do processo de desconfinamento.

Já nos concelhos com uma taxa de incidência superior a 120 casos por cada 100 mil habitantes (concelhos com alta densidade populacional) ou com mais de 240 casos por cada 100 mil habitantes (concelhos de baixa densidade), o teletrabalho continuará a ser obrigatório.

O enquadramento legislativo que permitirá aliviar as regras do teletrabalho na generalidade dos concelhos do continente, tornando-o obrigatório apenas nos de maior risco, está previsto no Decreto-Lei 79-A/2020 que o Governo decidiu prolongar até ao final de 2021.

Esse diploma permite definir os concelhos onde o teletrabalho é obrigatório, consoante a situação epidemiológica que se vive em cada um deles.

Assim, as empresas com estabelecimento nos concelhos considerados pela Direcção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo serão obrigadas a adoptar o teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. Tal como agora, não é necessário acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Mas se o empregador entender que não estão reunidas as condições para a adopção do teletrabalho, deve comunicar por escrito ao trabalhador e compete-lhe demonstrar que as funções não são compatíveis com o regime de teletrabalho. Já o trabalhador, por seu turno, pode pedir a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, à qual compete verificar se há ou não condições para o teletrabalho e verificar os factos invocados pela entidade patronal.

As empresas com 50 ou mais trabalhadores, situadas nos concelhos de maior risco e onde não é possível adoptar o regime do teletrabalho, são obrigadas a organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, “garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores”. Ao mesmo tempo devem ser adoptadas medidas que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores (constituindo equipas estáveis, alternando as pausas e usando equipamento de protecção individual).

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